Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais movida contra operadora de telefonia. 2. Sentença fundamentada na ausência de prova mínima dos fatos alegados, especialmente da relação contratual e dos danos supostamente sofridos. 3. O apelante sustenta a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e a comprovação do dano material pelo prejuízo na confecção de cartões de visita. 4. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos nos autos que justifiquem a condenação da operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo-se prova mínima da verossimilhança das alegações. 6. O apelante não comprovou a relação contratual, a cobrança da taxa alegada ou o dano material relacionado à confecção de cartões de visita, inviabilizando a condenação da operadora. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800485-42.2022.8.18.0026
Trata-se de apelação interposta por Antônio Flávio Ibiapina Sobrinho contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida contra a Telefônica Brasil S.A. Na sentença, o juízo de origem fundamentou a improcedência do pedido na ausência de prova mínima dos fatos alegados, especialmente, da relação contratual entre as partes e dos danos supostamente sofridos. Nas razões recursais (id. 16131523), a apelante aduziu, em suma, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao apelado a prova de que não houve falha na prestação do serviço da operadora. Sustenta ainda que o dano moral decorre do próprio fato, bem como que o dano material está comprovado pelo prejuízo na confecção de cartões de visita. Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido autoral, condenando a apelada em indenização por danos materiais e morais. Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.18444600). É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da operadora de telefonia móvel ao pagamento de indenização por danos materiais morais, resultante de falha na prestação do serviço. Evidente a aplicação, no caso em exame, da legislação consumerista, uma vez que a relação estabelecida entre o apelante e a concessionária de telefonia móvel é de consumo, uma vez que destinatária final do serviço. Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Contudo, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a inversão do ônus da prova não é automática. O consumidor deve trazer aos autos um mínimo de prova capaz de demonstrar a plausibilidade de sua alegação, incumbindo ao fornecedor afastar a responsabilidade em caso de falha na prestação do serviço. A propósito, colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) In casu, o apelante não acostou à inicial qualquer documento que comprovasse a existência de uma relação jurídica com a operadora. Além disso, não juntou comprovante de pagamento da taxa de R$ 500,00 (quinhentos reais) que afirma ter sido exigida pela empresa, ou comprovação de que o número foi efetivamente transferido para outra pessoa, ou mesmo prova dos cartões de visita ou qualquer outro material gráfico contendo o número antigo, para demonstrar o dano material alegado. Dessa forma, não há elementos, nos autos, que demonstrem falha na prestação do serviço ou prejuízo indenizável, situação que inviabiliza a condenação da requerida. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, com fulcro do art. 98, §3° do referido Códex. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator