Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O embargante alega obscuridade, omissão e contradição quanto à exigência de comprovação de má-fé para repetição do indébito, à fixação dos juros de mora sobre os danos morais, à compensação de valores pagos e à expedição de ofício para obtenção de extratos bancários. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução em dobro dos valores descontados exige comprovação de má-fé; (ii) determinar se há obscuridade na fixação dos juros de mora sobre os danos morais; e (iii) averiguar se há omissão quanto à compensação de valores pagos e à necessidade de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe de comprovação de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos. Contudo, nos termos do EAREsp 676.608/RS, a modulação dos efeitos impõe que a restituição dobrada seja aplicada apenas para descontos realizados após 30/03/2021, sendo devida a devolução simples para valores descontados antes dessa data. 4. Não há obscuridade na fixação dos juros de mora sobre os danos morais, pois o acórdão embargado estabeleceu expressamente que devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores pagos, pois o acórdão fundamentou que a ausência de prova do repasse dos valores impede a compensação. Além disso, a alegação constitui inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 6. Não há omissão quanto à expedição de ofício para obtenção de extratos bancários, pois cabia ao banco demonstrar a regularidade do contrato no momento oportuno, sendo desnecessária a diligência requerida. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto aos pontos questionados, à exceção da modulação dos efeitos da repetição do indébito. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para modular a forma de restituição dos valores descontados, nos termos do EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800983-22.2021.8.18.0076
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta por Maria de Jesus Soares da Silva Machado, reconhecendo a nulidade da contratação do empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1.Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.Recurso provido. Nas razões recursais (id. 17499756), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade, omissão e contradição, alegando, em síntese, que: i) a devolução em dobro dos valores descontados exigiria a comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido; ii) houve obscuridade na fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que deveriam contar a partir do arbitramento, e não da citação; iii) o acórdão teria sido omisso ao não analisar o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos bancários da parte embargada; iv) houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores já pagos, no montante de R$ 1.194,78 (um mil cento e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Sem contrarrazões nos autos, apesar de intimada a parte embargada. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, obscuro e contraditório, no que concerne aos pontos suscitados no relatório. Inicialmente, destaque-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, o de que a devolução em dobro dos valores descontados exigiria a comprovação de má-fé, restou assim consignado no Acórdão (id. 16207327): “Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.” Com efeito, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. O fundamento adotado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência atualizada do próprio STJ, que considera suficiente a conduta negligente do fornecedor para a repetição em dobro, independentemente de comprovação da má-fé. Colaciono: CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DETERMINADA. Contrato de seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário – Cartão de Crédito Consignado Ação de indenização. Recurso do autor insistindo: (a) na ilegalidade da contratação de seguro prestamista, com descontos na fatura de seu cartão de crédito, (b) ocorrência de dano moral e (c) restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. Observa-se que o autor viu cobrado valores referentes a duas (02) parcelas de seguro prestamista, sendo que, após reclamação realizada junto ao PROCON, houve estorno de somente uma parcela, no valor de R$. 84,48. Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro prestamista se deu no âmbito do próprio contrato de financiamento. Venda Casada do seguro reconhecidas com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos valores. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Restituição dobrada dos valores qualificados como indevidos (R$. 84,48 – fl. 19). Pretensão acolhida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Uma vez declarada abusiva a cobrança a contratação do seguro prestamista, admite-se a repetição de indébito, de forma dobrada. Imposição de seguro em contrato de cartão de crédito consignado. Além da ofensa à boa-fé contratual, verificou-se uma de cobrança de má-fé. Inserção do seguro, sem contratação, em cartão de crédito consignado, revelando-se uma postura deliberada de adição de um valor não contratado pelo consumidor. Precedentes desta Turma Julgadora. Pretensão acolhida. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ACOLHIDA. Reconhecimento de nulidade do contrato de seguro prestamista com uma cobrança violadora da boa-fé (cobrança de má-fé). Danos morais configurados, uma vez que ultrapassados limites de meros aborrecimentos e transtornos. Consumidor idoso que, além de experimentar prejuízo pela cobrança indevida de parcelas do seguro prestamista, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, assistiu à desmedida e despropositada resistência do banco réu. Valor fixado em R$ 5.000,00. A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. Precedentes da Turma julgadora. Pretensão parcialmente acolhida. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001645-53.2023.8.26.0417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Ao examinar o acórdão, verifica-se que este reconheceu o direito à repetição do indébito e afastou a exigência de comprovação de má-fé para a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bastando a negligência da instituição financeira de efetuar descontos indevidos. Contudo, deixou de aplicar a modulação dos efeitos, nos termos do EAREsp 676.608/RS, no qual ficou assentado que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação da referida decisão em 30/3/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021. Neste contexto, considerando que os descontos indevidos iniciaram-se em 09/2019, sem menção ao fim dos descontos nos autos, a restituição deverá ser realizada na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021. Lado outro, os descontos ocorridos após 30/03/2021, devem ser restituídos na forma dobrada. Portanto, medida que se impõe é o acolhimento dos embargos, para modular a restituição dos valores descontados, em conformidade com o EAREsp 676.608/RS adotado por esta Câmara. Ademais, sustenta que houve obscuridade na fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que deveriam contar a partir do arbitramento, e não da citação. Entretanto, observa-se que o dispositivo do acórdão atacado fixou o momento da incidência dos juros nos danos morais. Vejamos: Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Observa-se, na verdade, mero descontentamento do embargante e o intuito de rediscutir a matéria examinada, alegação esta, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois busca a rediscussão do mérito da decisão. Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Quanto a suposta omissão e contradição do magistrado ao alegar que o banco, apesar de ter juntado o contrato nos autos, não comprovou que tenha creditado o valor do empréstimo, não merece prosperar. Isso porque, o acórdão tratou acerca da questão ao fundamentar que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente, ou seja, não reconheceu valor probante, para tal finalidade, nos documentos juntados aos autos. Logo, sem comprovação de transferência de valores, não há que se falar em compensação. O embargante alega ainda que houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores já pagos, no montante de R$ 1.194,78. Ocorre que, pelos fundamentos supracitados, não há que se falar em compensação. Soma-se a isso que os embargos de declaração têm função corretiva, não podendo ser utilizados como meio para introduzir nova tese ou reabrir o mérito do julgamento. A alegação de omissão quanto à compensação de valores não foi objeto de impugnação recursal específica, sendo suscitada apenas nesta fase. Assim,
trata-se de inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O embargante busca reexaminar a questão e alterar o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. De mais a mais, a alegação de que houve omissão ao não determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, também não prospera. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pedidos formulados, mas apenas sobre aqueles relevantes e essenciais para o julgamento da lide. No caso, o acórdão embargado já fundamentou a ausência de prova do repasse do empréstimo e, diante disso, considerou inexistente a contratação. A expedição de ofício seria desnecessária, pois cabia ao banco demonstrar a regularidade do contrato no momento oportuno, o que não ocorreu. Portanto, não há omissão a ser sanada. Assim, o que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Portanto, a medida que se impõe é o parcial acolhimento dos embargos, apenas quanto à modulação da forma de restituição dos valores descontados. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar omissão e modificar a forma da restituição dos valores, nos termos do EAREsp 676.608/RS, impondo-lhe efeito modificativo para condenar a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até 30/03/2021; e a devolução na forma dobrada, aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com remessa ao Juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator