Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NESTOR LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado. Razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804115-10.2021.8.18.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NESTOR LOPES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0804115-10.2021.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 17157236), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 17157238), o apelante sustenta a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a referida penalidade. Nas contrarrazões (ID. 17157242), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma que o apelante agiu de má-fé, buscando enriquecimento ilícito. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 20312857). É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II.MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Todavia, verifique-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada (Id. 17157232 – Contrato; Id. 17157231 – Comprovante de transferência), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator