Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 6.353,20
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO MARINA
CNPJ
Autor
ADIRACYR COELHO PITA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THALITA SILVA CARVALHO
OAB/PI 15594·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
28/03/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
28/03/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARINA
EXECUTADO: ADIRACYR COELHO PITA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804124-48.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação, na qual informaram a realização de acordo extrajudicial (Id 71654400), e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e consequente extinção. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Eventuais penhoras devem ser desconstituídas em favor do executado. Determino o arquivamento do feito. Certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Datado eletronicamente. Teresina (PI), data registrada no sistema. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/03/2025, 12:51
Arquivado Definitivamente
26/03/2025, 12:51
Arquivado Definitivamente
26/03/2025, 12:51
Juntada de certidão trânsito em julgado
26/03/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença