Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I
EXECUTADO: BRENNA KARINY DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803176-53.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Brenna Kariny de Oliveira Gomes, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva na presente execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Jardins Leste I, sob o argumento de que não chegou a tomar posse do imóvel e, portanto, não pode ser responsabilizada pelas cotas condominiais exigidas. Inicialmente, reputo necessário ressaltar que a exceção manejada não tem qualquer previsão na Lei 9.099/95 e nem possui regulação processual outra, sendo tão somente fruto de criação doutrinária e jurisprudencial. Nesse viés, seria admissível unicamente para se discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Diante da arguição de ilegitimidade passiva, passo à sua análise. Consigno que a certidão de inteiro teor anexada aos autos demonstra que a executada adquiriu o imóvel em 03/11/2017, por meio de financiamento imobiliário, tendo a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal ocorrido somente em 20/09/2023. Assim, resta incontroverso que, à época dos débitos condominiais ora executados, referente as cotas de 15/01/2022 a 15/08/2022, a responsabilidade pelo pagamento das cotas era da executada, visto que a obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao titular do direito real sobre o bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. - A responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio deve recair sobre aquele que figura como proprietário junto ao Registro Imobiliário, visto que não houve prova da alienação do imóvel e porquanto as obrigações condominiais possuem natureza "propter rem", ou seja, acompanham o bem. (TJ-MG - AI: 00446465820238130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Ademais, a decisão anexada no ID 63395494 reforça que a responsabilidade pelo pagamento das cotas decorre do recebimento das chaves pela executada, afastando a alegação de que jamais residiu no imóvel. Assim, o argumento de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, mantendo a executada no polo passivo da presente execução. Insto o exequente a querer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista