Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: CLEONICE DE SOUZA CASTRO 03669294376 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800728-56.2022.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] Vistos etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em face de CLEONICE DE SOUZA CASTRO. Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 a celeridade processual. A extinção da fase de cumprimento de sentença, preconizada no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 FONAJE, ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do Juizado, de modo a coibir a eternização das demandas. Senão vejamos: Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No caso em análise, várias foram as tentativas de constrição de bens do devedor durante a marcha processual. E, derradeiramente, nada foi encontrado para satisfação total do débito. Ademais, há devedora não localizada. Assim, diante de tal cenário, tem-se que a extinção do feito deve ser aplicada, uma vez que a presente fase de cumprimento de sentença tramita sem perspectiva concreta de alcançar resultado satisfatório. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Destaco que esta extinção não faz coisa julgada, possibilitando a retomada da execução, por meio de outro processo, se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, Valdimar de Sousa Rocha, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato