Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO BRITO DE PINHO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802738-88.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO PAULO BRITO DE PINHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Afirma a parte autora que foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome pela parte ré, postulando pela reparação pelos danos morais que entende devidos e retirada do nome do rol de inadimplentes, com pedido de tutela de urgência. Em contestação a parte requerida alega preliminares e, no mérito, afirma a inocorrência de violação à honra do autor, uma vez que sua conduta foi pautada no descumprimento do contrato nos termos avençados, inexistindo o dano moral pretendido, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 28800063). Deferida a gratuidade (id 18779346). Intimadas as partes acerca de outras provas a produzir, quedaram-se inertes. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, uma vez que a questão de mérito se reveste das provas documentais apresentadas (inciso I do art. 355 do CPC). Inicialmente, quanto a alegada ausência do interesse de agir na demanda ora proposta uma vez que anteriormente à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão discutida nos autos, não assiste razão ao requerido. Isso porque o art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, uma vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação. Contudo, o requerido não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade da anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, de modo a causar, ou não, a reparação pelos danos morais pretendidos. A parte autora afirma que o requerido incorreu em conduta indevida ao inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. O requerido se contrapõe aduzindo que a conduta foi regular, sendo a dívida proveniente de cessão de crédito e apresentou os documentos que entendeu necessários para comprovar a operação. Compulsando-se os autos, constata-se que o requerido, de fato, apresentou os documentos suficientes para confirmar a cessão de créditos mencionada na sua peça de defesa (id 28803652;28803656). Sobre os documentos, a parte autora apontou a ausência do contrato que originou a anotação ora impugnada. Vale dizer que a responsabilidade civil está ligada a uma ação que gere um prejuízo (patrimonial ou não) a outra pessoa, originando uma obrigação de indenizar a favor daquele que sofreu alguma espécie de dano. Assim, para que haja o direito à reparação civil exige-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Já a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça especificamente consolida: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Dessa forma, além de se escusar a anotação prévia do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes caso haja inscrições preexistentes, a exigibilidade da dívida é cedida àquele que detém o crédito. Após análise dos autos, entendo que descabe a pretensão indenizatória, uma vez que o apontamento do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito não foi suficiente para causar dano moral. Isso porque o requerido comprovou além do contrato que originou a dívida, o histórico de apontamentos de inadimplência em seu desfavor, ainda não excluídos ao tempo da negativação. Logo, não há que se falar na reparação pelos danos morais pretendida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, entretanto, SUSPENDO o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina