Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARO FAST FOOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800096-18.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos, O art. 139, IV, do CPC consagra a atipicidade dos meios executórios, permitindo ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em que pese a jurisprudência venha admitindo a suspensão da CNH do devedor com o fim de impeli-lo à satisfação executória, a medida não pode ser aplicada de maneira indiscriminada, notadamente quando a ordem é direcionada a motorista profissional. A suspensão da CNH do executado ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA, motorista profissional (conforme documento de ID n.º 67120544), não se mostra eficaz e útil para a tutela sub judice, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade ao devedor e dignidade da pessoa humana, pois além de impor vedação ao exercício da profissão habitual, retira a possibilidade de obtenção de renda, o que vai de encontro ao fim da medida judicial, que é forçar o pagamento do débito. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas executivas atípicas. Suspensão. Carteira Nacional de Habilitação de motorista profissional. Violação do direito ao exercício da profissão. 1. O art. 139, IV, do CPC consagra a atipicidade dos meios executórios, permitindo ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Em que pese a jurisprudência venha admitindo a suspensão da CNH do devedor com o fim de impeli-lo à satisfação executória, a medida não pode ser aplicada de maneira indiscriminada, notadamente quando a ordem é direcionada a motorista profissional. 3. A suspensão da CNH do executado, motorista profissional, não se mostra eficaz e útil para a tutela sub judice, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade ao devedor e dignidade da pessoa humana, pois além de impor vedação ao exercício da profissão habitual, retira a possibilidade de obtenção de renda, o que vai de encontro ao fim da medida judicial, que é forçar o pagamento do débito. 4. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809421-26.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AI: 08094212620228220000, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 05/06/2023) Assim, demonstrado que o executado ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA trabalha motorista de aplicativo (ID n.º 67120544) e não havendo impugnação do exequente (certidão de ID n.º 70362933), determino a revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA. Quanto ao pedido de revogação da suspensão da CNH da executada ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, cumpre destacar que esta alegou exercer “ (...) a função de vendedora externa, o que exige deslocamentos frequentes entre diversos destinos, incluindo cidades próximas. Dessa forma, o uso regular da Carteira Nacional de Habilitação é indispensável para o exercício de sua atividade profissional e, consequentemente, para a sua subsistência.” (ID n.º 67119938, pág. 03). Para tanto, juntou o documento de ID n.º 67120546. Ocorre que, neste documento, foi expressamente indicado que seu emprego (coordenadora de vendas residente) possuía prazo determinado, com término no dia 18/12/2024, data já ultrapassada. Ademais, não foi demonstrada a estrita necessidade da utilização de veículos por parte da executada (na qualidade de motorista) para o seu exercício laboral, razão pela qual mantenho a determinação de suspensão de sua CNH. Por fim, o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores mostra-se desnecessário, pois as faturas juntadas (ID’s n.º 67120547 e 67120548), em nenhum momento, indicam a realização de gastos supérfluos por parte destes. Ao contrário, há indicação de muitos gastos com alimentação, vestuário e educação, sem qualquer indicativo de que sejam gastos luxuosos, amoldando-se, portanto, às necessidades diárias dos devedores. Desse modo, a medida adotada se mostra desproporcional e inadequada. A propósito: “RETENÇÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - CARTÃO DE CRÉDITO. O art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de sentença, dentre as quais se incluem a apreensão da CNH e a retenção de passaportes dos devedores pessoas físicas, afastado o cancelamento de cartão de crédito, exceto, se prova houver que o seu uso envolva gastos para a aquisição de bens supérfluos ou suntuosos, assim como gastos desnecessários, que refujam das necessidades de uma pessoa comum, e que não estejam relacionadas com o sustento do devedor e de sua família. Essas medidas desafiam a fixação de um prazo, cabendo, no entanto, ao juízo da execução a apreciação de requerimentos de urgência atinentes à suspensão temporária ou até mesmo definitiva das ordens”. (TRT-3 - AP: 00011181220125030089, Relator.: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 26/08/2024, Primeira Turma) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – MEDIDAS ATÍPICAS – DESPROPORCIONAIS E DESARRAZOADAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação, bem como o bloqueio dos cartões de crédito constituem medidas atípicas, onde há que ser ponderada a máxima efetividade da execução e a menor onerosidade em relação ao devedor, principalmente ante a necessidade do uso da CNH para fins de locomoção e dos cartões de crédito para suprir as necessidades diárias. Assim, verificado, que as medidas pleiteadas pela parte exequente, e deferidas pelo juízo a quo, concernentes à suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito, não demonstram utilidade prática para a execução, elas devem ser revogadas.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14054863420248120000 Corumbá, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024)
Ante o exposto, revogo a determinação de bloqueio dos cartões de crédito dos executados, tal como disciplinado na decisão de ID n.º 66699010. Revogo a determinação de suspensão da CNH do devedor ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA. Mantenho, por outro lado, a determinação da suspensão da CNH da executada ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Para tal fim, determino que se oficie o DETRAN/PI para o cumprimento desta ordem, nos termos da decisão de ID n.º 66699010. Por fim, cumpra-se a decisão definitiva proferida em sede de julgamento de agravo de instrumento (ID n.º 64786373), desbloqueando eventuais valores constritos das contas bancárias da devedora ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Após, caso não haja a indicação da parte exequente de bens passíveis de penhora, aguarde-se o transcurso do prazo prescricional fixado na decisão de ID n.º 56379345. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 12 de março de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba