Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: PEDRO ALVES MOREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801537-80.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da Decisão Monocrática Terminativa que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES MOREIRA para reformar a sentença tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando a nulidade da contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário do apelante, e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) Analisando os autos, verifica-se a existência da Certidão de Id. 27574244, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora PEDRO ALVES MOREIRA. Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313. Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do Procurador da parte autora, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos desse recurso. Isto posto, Determino a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e Comarca de Uruçuí-PI, que informem sobre eventual ação de inventário no nome de PEDRO ALVES MOREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte PEDRO ALVES MOREIRA Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator