Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MATHEUS VERAS DOS SANTOS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803447-86.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 42234934), ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de ANTONIO MATHEUS VERAS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Com a inicial, vieram a procuração e documentos. Após ulteriores trâmites, foi determinada a citação da parte executada para pagar o valor atualizado do débito (ID n.º 61976260). Observa-se que o devedor não foi localizado no endereço informado nos autos, em razão do retorno do A.R. pelo motivo “mudou-se” (ID n.º 64773095). A parte autora, então, foi intimada para se manifestar sobre a devolução da carta postal, nos termos do art. 96, VI, do Provimento n.º 151/2023 (ID n.º 65020598). De acordo com a certidão de ID n.º 67771586, decorreu in albis o prazo de intimação. Despacho (ID n.º 68497727) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar o endereço do réu para fins de citação, sob pena de extinção. Observa-se que a parte demandante foi devidamente intimada (ID n.º 72204902). Consoante a certidão de ID n.º 72961762, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo relativo ao último despacho. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, a autora não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra inerte há mais de 30 (trinta) dias, ficando caracterizado o abandono da causa e a desistência da ação. O abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC. Precedentes: Apelação Cível nº 0017865-94.2015.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas. j. 05.08.2015, unânime, e-DJF1 26.08.2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PELO NÃO ANTENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, § 1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. TJ-PR - AC 6081883 PR 0608188-3, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 21/10/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 265 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se restou incontroverso nos autos que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competia, embora devidamente intimado para tanto e mesmo após intimação pessoal permaneceu inerte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. TJ-MS - APL 00765943320098120001 MS 0076594-33.2009.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2015. Deste modo, configurou-se a desídia da autora, por deixar de realizar os atos que lhes competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não angularização da relação processual. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 26 de março de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba