Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO GMAC S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EDSON COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por Edson Costa dos Santos. A sentença determinou a quitação de parcelas do contrato de financiamento firmado entre o autor e Banco GMAC S.A. e condenou solidariamente as instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços que ensejasse a responsabilidade da instituição bancária, com consequente obrigação de indenizar danos morais. 3. O Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC. A teoria da asserção orienta a análise preliminar da legitimidade com base nos fatos narrados na inicial, corroborada pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, é configurada pela falha na prestação de serviços. Fraudes em operações bancárias representam fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não eximindo o banco de responsabilidade. 5. A falha na prestação de serviços do banco recorrente, caracterizada pela ausência de diligência na conferência de dados bancários e pela insegurança no tratamento de informações, resultou em prejuízo ao consumidor. Tal conduta atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos nos serviços relacionados ao uso indevido de dados pessoais. 6. A reparação por danos morais é devida, uma vez que a falha na prestação de serviços comprometeu direitos de personalidade do consumidor de boa-fé, causando-lhe prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. 7. O montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença a título de indenização por danos morais respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para sua revisão. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801318-25.2020.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDSON COSTA DOS SANTOS. Na sentença (id. 17300105), o d. Juízo de origem, considerando a falha na prestação de serviços, julgou procedente a ação. Por conseguinte, determinou a quitação das parcelas de outubro, novembro e dezembro de 2020 do contrato de financiamento firmado entre autor e Banco GMAC S.A, bem como condenou às instituições bancárias, de forma solidária, à indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais (id. 17300113), o apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar na ação. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviços pela instituição bancária. Afirma inexistirem danos morais a ser indenizado. Nas contrarrazões (id. 17300122), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, eis que restou demonstrada a prática de ato ilícito pela instituição bancária, o que enseja a sua condenação em danos morais. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito(id.18444910). Vieram-me os autos conclusos. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Alega a instituição bancária recorrente a sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, pois não agiu para causar o dano. No entanto, tal argumento não merece guarida, tendo em vista que a responsabilidade deve ser solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, dispõe o CDC, no seu art. 18: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. In casu, a instituição financeira recorrente é fornecedora de serviço, de forma que deverá responder de forma objetiva, independente de culpa por falhas na prestação de serviços, assim como consagra o art. 14, do CDC. Assim, no presente caso, restou demonstrada a falha na prestação de serviços pelo banco apelante, de modo que deve suportar os prejuízos causados, que, como apurado, não ocorreu por culpa do consumidor. A propósito, sobre o tema, colho os seguintes julgados: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude em boleto bancário, ensejando a destinação de numerário para conta bancária de terceiro – Sentença de parcial procedência para condenar os corréus Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A ao pagamento de danos materiais – Pretensão para reforma da sentença, com espeque no fato exclusivo da vítima – Inadmissibilidade – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois a fraude praticada se deu no âmbito de sua atividade econômica que, in casu, consistiu na operacionalização do pagamento do boleto na agência bancária – Preliminar rejeitada – Consoante a dinâmica dos fatos descrita de forma minudente na exordial, não impugnada pelos réus, o envio do boleto bancário caracterizou circunstância verossímil, viabilizando, à luz da teoria da aparência, legítima expectativa de licitude no modus operandi da instituição financeira – Inequívoca falha de segurança no tratamento dos dados pessoais do consumidor pelo Banco Pan S/A e na conferência dos dados bancários por parte do Banco Bradesco S/A, no pagamento realizado junto à agência bancária – Inexistência de fato do consumidor ou de terceiro– Fortuito interno – Aplicação da súmula nº 479 do E. STJ – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 00007172620198260073 SP 0000717-26.2019.8.26.0073, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 05/12/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGUROS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTAMENTO. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Autora correntista do banco réu, questiona descontos sofridos em sua conta, por meio da qual recebe benefício previdenciário, referentes a seguros não contratados. 2. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Teoria da asserção. Integrante da cadeia de fornecimento. 3. Eventual fraude praticada por terceiro, que é considerada fortuito interno, inapta ao afastamento da responsabilidade. 4. Caracterizada a falha do serviço. Dever de indenizar configurado. Dano material. Prejuízo decorrente dos descontos indevidos. 5. Dano moral. Ausência de interesse recursal quanto ao ponto. Pretensão não acolhida pela r. sentença. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00261533320218190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PAGAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO - CRÉDITO FEITO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RISCO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada consoante exposto na petição inicial. No caso em questão, manifesta a legitimidade do banco que recebe quantia oriunda de emissão de boleto fraudulento, bem como da construtora que detém os dados do cliente, utilizados na emissão fraudulenta do boleto. A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa de terceiro, é matéria a ser analisada no mérito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (Súmula nº 479, STJ). 3. Na origem, a parte autora relatou que efetuou a compra de duas unidades imobiliárias em 27/03/2018 da requerida Chaves Construtora, cujas parcelas são pagas por boleto bancário emitido pelo banco requerido e enviados mensalmente ao seu endereço. Em março de 2020, os dois boletos foram remetidos e quitados, totalizando R$ 5.014,67. Após, constatou-se fraude porque o beneficiário da quantia era a empresa CDT Soluções em Meios de Pagamento, embora as informações nos boletos fossem as usuais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus ao pagamento de R$ 5.014,67. Irresignado, recorre o Banco Bradesco. 4. In casu, o autor recebeu os boletos por e-mail (ID 23364027), e, constando todos os dados (ID 23363963 e 23363964), procedeu ao pagamento (ID 23363965 e 23363966). Tão somente depois constatou ser diverso tanto o beneficiário quanto o pagador. A alegação de que compete exclusivamente ao cliente verificar a autenticidade do boleto não merece prosperar no caso em exame. 5. Embora os recibos de pagamento de ambos os boletos (23363965 e 23363966) exibam nomes diversos, tanto do pagador (Visual Informática LTDA) quando do recebedor (CDT Soluções em Meios de Pagamento LTDA) está evidente, do exame do conjunto probatório, que a fraude teve início a partir do vazamento de dados do pagador e do recebedor, suficientes à elaboração e envio de boletos fraudados, os quais deram ensejo à fraude engendrada por terceiros. 6. Assim, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança e sigilo dos dados pessoais de seus clientes, o fraudador teve acesso às informações dos referidos pagamentos. E neste contexto, não se pode dizer que o dano decorreu de culpa exclusiva do autor, senão que ela teve como causa preponderante a falha das requerida, uma ou outra, ou ambas, no dever de acautelar os dados do autor, e, portanto, que a culpa foi, preponderantemente, das requeridas. 7. Dessa forma, comprovada a falha na prestação dos serviços e a ocorrência de danos materiais em decorrência de pagamento de boleto adulterado (ID 23363963 e 23363964), o ressarcimento da quantia paga é medida que se impõe. 8. Portanto, é o caso de confirmação da sentença. 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJ-DF 07199901820208070016 DF 0719990-18.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. III. MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade da instituição bancária recorrente sobre a falha na prestação de serviços que ensejou em prejuízo financeiro ao autor, eis que induzido a erro, por ocasião de fraude. Como delineado nos autos, a instituição bancária recorrente contribuiu para o prejuízo do consumidor, uma vez que não diligenciou de forma efetiva no momento da conferência dos dados bancários, por ocasião do pagamento realizado. Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Ademais, a Súmula 479/STJ dispõe o seguinte: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor". Perceba-se que o disposto na redação da súmula supratranscrito se amolda perfeitamente ao caso concreto. Por outro lado, a falha na prestação de serviço pelo banco recorrente, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis, especialmente, por se tratar de consumidor de boa-fé que depositou confiança nos sistemas das instituições bancárias. No tocante ao valor fixado na origem a titulo de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que esse valor atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que devem ser mantidos. Dessa forma, não merece reforma a sentença de origem, devendo ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15%, a incidir sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remeta-se os autos à Vara de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator