Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: FRANCINETE SOUZA FERREIRA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OMISSÕES SANADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, afastando a prescrição, havia julgado procedentes pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de contrato e de comprovante de transferência. O embargante aponta erro de premissa fática e omissões quanto à existência de contrato e TED, termo inicial da prescrição, modulação da devolução em dobro e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro de premissa fática no acórdão embargado quanto à ausência de contrato e de comprovante de transferência; (ii) estabelecer se, reconhecida a contratação e a TED, subsiste a declaração de nulidade e se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material ou premissa fática equivocada que influencie no resultado do julgamento, inclusive com efeitos infringentes, conforme orientação consolidada no STJ. 4. Consta nos autos contrato bancário e comprovante de TED, de modo que o acórdão incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar a ausência desses documentos e aplicar a Súmula 18/TJPI para declarar a nulidade. 5. A correção da premissa afasta a nulidade contratual e restaura a análise da prescrição reconhecida em primeiro grau. 6. Em contratos com descontos mensais em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial se renova a cada desconto, nos termos da teoria da actio nata (CC, art. 189). 7. Não se configura a prescrição enquanto o contrato permanece ativo com descontos sucessivos, sendo inaplicável a extinção do feito por prescrição. 8. Reconhecida a validade do contrato e a efetiva transferência do valor, não subsistem os pedidos de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais, impondo-se a improcedência da ação, nos termos da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos da ação originária. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro de premissa fática determinante do resultado, inclusive com efeitos modificativos. 2. O prazo prescricional para ações relativas a descontos mensais em benefício previdenciário é de cinco anos (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem a partir do último desconto, em consonância com a teoria da actio nata (CC, art. 189). 3. Não se consuma a prescrição enquanto o contrato estiver ativo e produzindo efeitos, com descontos sucessivos. 4. Reconhecida a contratação válida e a efetiva transferência do valor (TED), afasta-se a nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, § 3º, I e IV, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 189; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2186849/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2023, DJe 21.09.2023; STJ, EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.04.2021. RELATÓRIO RELATÓRIO
embargado: existência do contrato e da TED (Ids 15114371 e 15114372) Examinando os autos, assiste razão ao
embargante: há contrato acostado (Id 15114371) e há comprovante de transferência – TED (Id 15114372). Tais documentos integram a contestação e foram expressamente invocados nos embargos, infirmando a base fática utilizada no acórdão embargado – o qual, por equívoco, afirmou “não constar” dos autos o comprovante de transferência e o contrato, aplicando, por isso, a Súmula 18/TJPI para decretar a nulidade da avença. Ainda, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto à numeração referida no acórdão, porquanto a sequência 0229015106069 apontada na decisão corresponde à “reserva de margem consignável” (RMC/INSS), não ao número contratual emitido pelo banco – distinção técnica invocada nos próprios aclaratórios e na própria petição inicial. Por consequência, a premissa fática que conduziu à nulidade contratual por inexistência de prova do crédito (TED) mostra-se equivocada, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a teor do art. 1.022 do CPC e da orientação do STJ. 2. Consequência da correção da premissa: inexistem os pressupostos para aplicar a Súmula 18/TJPI; restaura-se o exame da prescrição reconhecida na origem Sanado o erro de fato e reconhecida a existência da TED e do contrato, não subsiste a razão de decidir que aplicou a Súmula 18/TJPI para declarar nula a contratação por ausência de prova do repasse. O caso retorna, então, ao enfoque prescricional apreciado na sentença. 2.1. Marco temporal e norma aplicável — inexistência de prescrição (termo inicial no último desconto; contrato ativo) A correção da premissa fática (existência do contrato e da TED) não altera o desfecho quanto à prescrição, a qual não se configura no caso concreto. Em ações que versam sobre descontos mensais incidentes em benefício previdenciário e correlata repetição de indébito/indenização por alegado defeito do serviço bancário, prevalece o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”). Esse enunciado convive, na técnica de contagem, com a teoria da actio nata (art. 189 do CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão”), segundo a qual o termo inicial depende da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, e, em relações com prestações sucessivas (como os descontos mensais), a lesão renova-se a cada exação. No próprio acórdão embargado, esta 1ª Câmara já assentou, com apoio em precedentes, que, em empréstimos com descontos mensais, “a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação [...], de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.”, registrando ainda que “o início dos descontos se deu em 2017” e que, “quando do ajuizamento da ação, o contrato ainda se encontrava ativo”, razão pela qual “não restou prescrita a ação”. O vetor interpretativo adotado coaduna-se com a jurisprudência do STJ, que, sob o art. 27 do CDC e a actio nata, fixa o termo a quo na ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, reconhecendo, em hipóteses análogas de débitos/consignações em benefício previdenciário, que não se consuma a prescrição enquanto remanescerem descontos — situação na qual, inclusive, decisões afastam pronunciamentos extintivos por prescrição total para permitir o exame do mérito. Logo, reconhecida a existência do contrato e da TED, e sendo incontroverso que o vínculo se encontrava ativo ao tempo do ajuizamento, não há prescrição a macular a pretensão exercida por FRANCINETE SOUZA FERREIRA, nos termos do art. 27 do CDC e do art. 189 do CC. Em síntese: (i) o prazo quinquenal é o aplicável (CDC, art. 27); (ii) o termo inicial correlaciona-se ao último desconto (ciência/renovação do dano), sobretudo em contratos em execução continuada; (iii) não corre prescrição do fundo de direito com o contrato ainda em curso e descontos sucessivos; (iv) na linha do próprio acórdão embargado, a ação não está prescrita. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., SUPRINDO AS OMISSÕES e CORRIGINDO A PREMISSA FÁTICA do acórdão quanto à existência do contrato e da TED (Ids 15114371 e 15114372), e ATRIBUO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS para: 1) Reafirmar a inexistência de prescrição na espécie, por aplicação do art. 27 do CDC e da teoria da actio nata (art. 189 do CC), fixando-se o termo inicial a partir do último desconto, considerando que o contrato estava ativo ao tempo do ajuizamento; 2) Aplicar a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I e IV) e, estando o feito em condições de imediato julgamento, julgar desde logo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINETE SOUZA FERREIRA, inclusive os de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito (em dobro ou simples) e indenização por danos morais, à vista da comprovação da contratação e do efetivo repasse do valor por TED, bem como da regularidade dos descontos; em consequência, reformo integralmente a sentença de primeiro grau (que havia reconhecido prescrição) para, em substituição, julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 11), observada, a suspensão da exigibilidade pelo benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Teresina, 22/09/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800733-06.2022.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão lançado no Id 19275046 nestes autos de Apelação Cível, por meio do qual, em síntese, esta Câmara afastou a prescrição reconhecida na origem, anulou a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato impugnado, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar danos morais em R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais, ao fundamento, dentre outros, de ausência de contrato e de comprovante de transferência (TED) (Súmula 18/TJPI). Consta do acórdão embargado, ainda, a afirmação de que os descontos teriam iniciado em 2017. A decisão de primeiro grau – cuja manutenção ora se ventila – havia extinto o feito com resolução do mérito por prescrição (art. 487, II, CPC), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade. Em suas razões (Id 19514688), o Embargante sustenta, em suma: (I) tempestividade; (II) cabimento dos aclaratórios para corrigir premissas fáticas falsas e omissões (art. 1.022, CPC), notadamente porque estão nos autos o contrato (Id 15114371) e o comprovante de transferência – TED (Id 15114372), de modo que o acórdão incorreu em erro ao afirmar sua ausência; (III) a contratação data de novembro/2015, tendo o primeiro desconto em 07/12/2015, razão por que incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, à luz da teoria da actio nata (art. 189 do CC), dado o ajuizamento em 13/04/2022; (IV) omissão quanto à modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (devolução em dobro apenas para pagamentos posteriores a 30/03/2021); (v) omissão quanto à compensação dos valores depositados na conta da parte autora; e (vi) pedido de efeitos modificativos para restabelecer a sentença de primeiro grau. Em contrarrazões (Id 24067519), a Embargada FRANCINETE SOUZA FERREIRA pugna pelo não conhecimento (caráter meramente infringente e pretensão de rediscussão de mérito), ou, superada a preliminar, pelo desprovimento e manutenção integral do acórdão embargado, inclusive com aplicação de multa por suposto caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, CPC). É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data registrada no sistema. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos da admissibilidade. Com efeito, o recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material determinante do resultado, inclusive com efeitos infringentes quando a alteração do julgado é consequência direta da correção. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno.2. A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo, comprova-se a tempestividade recursal.3. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" ( EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021).4. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do reclamo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2186849 SP 2022/0249913-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). 1. Premissa fática equivocada e omissões do acórdão