Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EBENEZER
EXECUTADO: ODRACIR DOS PASSOS COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803747-87.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EBENEZER em face de JOSUÉ DOS PASSOS FARIAS COSTA, objetivando a cobrança de despesas condominiais. Ocorre que o executado, conforme certidão de óbito acostada aos autos, faleceu em 12/01/2022, ou seja, mais de dois anos e meio antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 22/10/2024. Em sede de exceção de pré-executividade, arguiu-se a ilegitimidade passiva do executado, diante de seu falecimento anterior à propositura da demanda. Sustenta-se que não poderia ele figurar no polo passivo da presente execução, já que é destituído de personalidade e capacidade processual. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o falecimento do executado ocorreu anteriormente ao protocolo da presente ação executiva, conforme comprovado nos autos – id 65620063. Tal fato implica na ilegitimidade passiva do executado, uma vez que, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, o espólio, enquanto não houver partilha, é o sujeito passivo das obrigações deixadas pelo falecido. Este, inclusive, é entendimento consolidado do STJ (STJ - REsp: 1927163 MG 2021/0074384-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/02/2022). Colacionam-se ainda os seguintes julgados: Embargos à execução de título extrajudicial – Falecimento do coexecutado antes da propositura da execução - Sucessão processual, incluindo-se os herdeiros no polo passivo da execução - Descabimento – A propositura de execução em face de devedor falecido não autorizava o redirecionamento ao espólio ou herdeiros, por faltar uma das condições da ação, a legitimidade passiva - Carência de ação evidenciada em face do coexecutado falecido – Embargos à execução acolhidos por fundamento diverso ao deduzido na sentença, extinguindo a execução em face do coexecutado falecido, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC)- Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10043258920218260543 SP 1004325-89.2021.8.26.0543, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SOMENTE ADMITIDA EM CASO DE FALECIMENTO DA PARTE APÓS O CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0015116-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00151166120198160001 Curitiba 0015116-61.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 02/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) No caso, não houve qualquer providência, na inicial, voltada à habilitação do espólio ou ao redirecionamento da execução em face dos herdeiros nos limites da herança, o que, por si só, impossibilita a continuidade da presente ação. Dessa forma, diante da ausência de parte legítima no polo passivo e considerando a inexistência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que houve decisão anterior nos autos autorizando a inclusão do sucessor no polo passivo. Contudo, diante da consolidação jurisprudencial sobre a matéria, notadamente no sentido da nulidade absoluta do processo ajuizado contra parte já falecida, reconheço a necessidade de alteração de entendimento, com fundamento no poder-dever de revisão de decisões interlocutórias, revogando-se os efeitos da referida decisão. Prevalece, portanto, a ausência de pressuposto processual subjetivo válido (legitimidade de parte).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Determino a exclusão da lide e o imediato desbloqueio de contas bancárias do Sr. ODRACIR DOS PASSOS COSTA. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível