Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAURA MARIA LOPES BASTOS LUSTOSA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802970-49.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória proposta por Isaura Maria Lopes Bastos Lustosa em desfavor do Banco Pan S.A. Ambas as partes qualificadas nos autos. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. (ID n. 67527691) É o breve relatório. Passo a decidir. Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Inteligência do CPC 487, III, alínea b. O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO, ASSIM, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Considerando a comprovação de que a parte requerente recebeu o valor ajustado (ID n. 68827350), arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a solução da controvérsia se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior