Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EXPEDITO FRANCISCO BESERRA, ADAO GEORDANO DE CASTRO BEZERRA, QUEREN HAPUQUE PEREIRA DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos à Execução opostos por EXPEDITO FRANCISCO BESERRA, ADÃO GEORDANO DE CASTRO BEZERRA e QUEREN HAPUQUE PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob a justificativa da inexigibilidade da obrigação exequenda. A lide originária emergiu do procedimento executivo autuado sob o nº 0800036-77.2020.8.18.0051, no qual os embargantes figuraram na qualidade de executados, sendo o banco embargado titular do crédito exequendo. Os embargantes alegaram, na petição inicial, a abusividade de cláusulas contratuais e a inexistência de liquidez e exigibilidade do título exequendo, pugnando, em última análise, pela nulidade da execução. Ocorre que, no bojo do processo executivo supramencionado, sobreveio transação entre os litigantes, homologada por sentença judicial transitada em julgado, na qual restou consolidado o ajuste negocial das partes, com a consequente resolução da obrigação originária. Diante desse panorama, os embargantes, em manifestação posterior, formalizaram requerimento expresso de desistência da presente demanda, tendo em vista a perda superveniente do objeto, em face da composição celebrada no feito executivo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual, para que tenha curso válido, demanda a existência de lide pendente, consubstanciada na pretensão resistida entre os litigantes. Com efeito, verifica-se que a contenda originária restou superada com a transação celebrada entre as partes no bojo do processo executivo nº 0800036-77.2020.8.18.0051, a qual foi regularmente homologada pelo juízo competente, adquirindo plena eficácia preclusiva e exaurindo a discussão da matéria subjacente. Com a pacificação obtida no juízo da execução, torna-se manifesta a falta de interesse processual superveniente na presente ação, pois inexiste mais a necessidade de tutela jurisdicional para dirimir a controvérsia já solucionada pela autocomposição das partes. Ademais, à luz do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe quando houver a perda do objeto da demanda, consoante ocorre na hipótese em análise. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800911-76.2022.8.18.0051 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o presente processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto, em razão da composição amigável realizada no âmbito do processo executivo de referência. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais de forma equitativa, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. No entanto, concedo o benefício da justiça gratuita aos embargantes – reconsiderando o decisum de Id. nº 52189262 -, pelo que suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve resistência aos embargos. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências ARQUIVEM-SE os autos e promova-se a baixa na distribuição, com as demais cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os expedientes necessários. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito