Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PINHEIRO PARK
EXECUTADO: PEDRO GRAMOSA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800687-72.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Intimada a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos a procuração "ad judicia et extra judicia" de acordo com o art. 105 do CPC, c/c o art. 654, § 1.º do CC, assinada pelo síndico do condomínio, sob pena das cominações inscritas no art. 14, I, da Lei 9.099/95, nos arts. 320 e 321, § único, do Código de Processo Civil, ID: 60340781, quedou-se inerte. Indeferimento da inicial. Conhecimento direto da matéria. Relato dispensável (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. A falta junção aos autos de documentação idônea e reputada essencial a propositura da ação como o indicado no ato ordinatório inatendido, compromete a verificação da legitimidade ativa “ad causam” e interesse processual. Não se desincumbindo a parte autora desse ônus obrigatório na oportunidade e prazo que lhe foi franqueada, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista