Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DE OLIVEIRA
APELADO: INSS SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800964-62.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação litigiosa em que figuram as partes em epígrafe, já amplamente qualificadas. O autor desistiu, após efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A autarquia requerida manifestou-se pela concordância com a desistência requerida, entretanto, condicionando o seu consentimento desde que a parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97. (id. 72112233) A autora acatou o condicionamento fixado pelo demandada. (id. 72337176) É o que há a relatar. Fundamentação O autor não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada e houve consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que, em tese, é devido pelo réu desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária. Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, estes são devidos, entretanto encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Não obstante, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas, arquive-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito