Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEMIRO JOSE DE LIMA SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000615-39.2012.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu no intuito de corrigir defeito(s) apontado(s) na sentença proferida por este juízo (contradição consistente na afirmação de que o embargante teria conduzido os autos de forma diligente, de modo que é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente). A parte autora, ora embargada, foi intimada para que se pronunciasse sobre o recurso e se pronunciou no prazo concedido. (id. 69804313) Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação Da alegação de contradição É contraditória a decisão incongruente internamente, ou seja, desprovida de coerência dentro de suas próprias estruturas. Noutros termos, pode-se dizer que a contradição se constata quando a decisão conta com proposições inconciliáveis entre si. E os embargos de declaração são a ferramenta adequada para a correção desse quadro. Entretanto, não têm lugar os aclaratórios para a correção de alegadas incoerências da sentença em relação a provas ou argumentos constantes dos autos. É dizer, os embargos de declaração não servem para a correção de contradições externas. Para isso, existem as demais ferramentas de impugnação, entre elas a apelação. A situação trazida nos embargos se enquadra nessa situação de contradição externa acima exposta. O embargante sustenta que, se portou de forma diligente nos autos e que a paralisação se deu devido à morosidade do Poder Judiciário ou embaraços criados pela parte executada. Entretanto, isso não se sustenta, uma vez que o art. 240, § 3º, do CPC impede que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário prejudique a parte, o que não é o caso dos autos, em que a inércia do Embargante foi determinante para a paralisação do feito. De fato, a sentença impugnada analisou de forma exaustiva e fundamentada a inércia do credor, verificando que, apesar de ciente da suspensão do processo, este não tomou as medidas necessárias no prazo legal para impulsionar os autos, permitindo que o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional. Assim, não há contradição alguma na sentença, mas sim inconformismo por parte do embargante com a tese acolhida pelo julgador. Os embargos, portanto, merecem rejeição também quanto a esse ponto. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito