Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção sem resolução de mérito da ação, por inércia no cumprimento de determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo diante do não atendimento de exigência de emenda da petição inicial, em contexto de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em casos de demandas repetitivas ou predatórias. 4. A inicial apresentava padrão genérico e ausência de individualização, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 127 do CNJ. 5. A parte não atendeu integralmente à ordem de emenda, o que justifica a extinção sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I e IV). 6. A decisão observou o contraditório e está em consonância com o entendimento do STJ no Tema 1.198. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, em contexto de demanda predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de documentos complementares, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, não viola o contraditório nem o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos, na forma do voto da Relatora. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Acompanho o voto com ressalva de entendimento, no sentido de negar provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão recorrida e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante a inércia da parte autora em apresentar comprovante de endereço atualizado, conforme determinado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800906-44.2024.8.18.0064
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 22617649), que negou provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. No decisum, esta Desembargadora negou provimento a recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC). Ainda, MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Alega a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula nº 33 desta Corte ao caso concreto. Aduz que tal entendimento sumulado é inconstitucional e a violação do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, defendeu a violação da garantia do acesso à justiça e do princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo sido feitas exigências desarrazoadas pelo juízo sentenciante. Ainda, arguiu a ausência de enfrentamento do mérito e da ocorrência de seu prejuízo. Por fim, buscou afastar o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Manutenção da decisão recorrida No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se). Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito. No presente caso foi solicitado o quanto segue: (...) Em análise dos autos, verifica-se que a demanda apresenta aspectos peculiares que reclamam cautela do Juízo na prevenção de lides temerárias, conforme abaixo exposto. Inicialmente, constata-se que a exordial possui um padrão do tipo formulário, semelhante a outros processos distribuídos e patrocinados pelas mesmas procuradoras deste processo, de modo que aproximadamente uma centena de ações instauradas neste Juízo adotam a mesma estrutura. A peça inaugural não aborda elementos específicos do caso concreto, dificultando a compreensão, por exemplo, se a parte autora recebeu ou não os valores da contratação questionada. Com efeito, numa análise ainda preliminar, e em confrontação com as demais ações instauradas e patrocinadas pelas mesmas causídicas, cujo tema abordado é o de empréstimo consignado, constata-se indícios de que são ações que veiculam demandas não individualizadas, com um padrão único na demonstração dos fatos e da fundamentação jurídica. No que tange a conceituação de demanda repetitiva ou predatória, a Nota técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí descreve algumas de suas características: a) demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa; b) teses genéricas, com alteração apenas quanto às informações pessoais da parte; c) propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas; d) polo passivo ocupado, muitas vezes, por pessoas vulneráveis. As características acima citadas encontram-se presentes. Neste sentido, a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomenda que o juiz se utilize de medidas cautelares com a finalidade de reprimir abuso de direito e ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tais medidas, é de bom alvitre acentuar, não restringe o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, apenas busca conferir a certeza de que a causa não é temerária. Destarte, em atenção a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata sobre o poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir a judicialização predatória; E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura desta ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento. Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória. Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A presente demanda apresentava características de demanda repetitiva ou predatória. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar editou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desse rol: (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima. Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI. Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198), que, “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do CPC. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora