Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801436-71.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença. Tendo em vista o depósito dos valores feito pelo Executado (ID. 62304761), bem como os cálculos apresentados pela contadoria, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 41.832,67 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de Banco Bradesco S/A CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12 Banco 237 - Agência 4040-1 – Conta de nº 1-9,referente ao valor pago em excesso devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 1000128562630 (ID 48604339). R$ 25.153,48 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de JOSE RIBAMAR DA SILVA - CPF: 133.792.833-04,referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 1000128562630 (ID 48604339). R$ 3.773,02 (três mil, setecentos e setenta e três reais e dois centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769-A - CPF: 024.788.983-06 referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 1000128562630 (ID 48604339). Ressalte-se que houve condenação 15% em ônus de sucumbência pela parte requerida. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante