Baixa Definitiva25/09/2025, 12:17
Arquivado Definitivamente25/09/2025, 12:17
Arquivado Definitivamente25/09/2025, 12:17
Transitado em Julgado em 17/09/202525/09/2025, 12:03
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2025 23:59.18/09/2025, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: V & V CONFECCOES LTDA - ME, VALQUIRIO MACIEL NASCIMENTO, SUELY OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020898-49.2008.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor da Sentença prolatada em id 73029173, alegando, genericamente, erro material e contradição do decisum, porquanto “ reconheceu a prescrição intercorrente fundamentando no decurso de tempo em que os autos estiveram sem movimentação. ” É o sucinto relatório. DECIDO. Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de erro material tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas, porquanto se refere à suposta ausência de observância ao procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença, a fim de reconhecer eventual inobservância à necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da interrupção do prazo prescricional, com a consequente anulação da sentença id 73029173 e prosseguimento do feito, configura-se evidente situação vedada para esta instância, pois sabe-se que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas abordados pelos embargantes, não podendo as partes confundirem interpretação divergente da sua com contradição ou omissão. Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso, qual seja a identificação do erro material alegado. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos embargos para REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: V & V CONFECCOES LTDA - ME, VALQUIRIO MACIEL NASCIMENTO, SUELY OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020898-49.2008.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação monitória movida por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em desfavor V & V CONFECCOES LTDA - ME, VALQUIRIO MACIEL NASCIMENTO e SUELY OLIVEIRA NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados para os termos desta ação. Visa a parte autora o recebimento de crédito no valor de R$ 90.475,00 (noventa mil e quatrocentos e setenta e cinco reais). Determinada a citação, o requerido nunca foi encontrado. Eis o breve relatório. Decido Constata-se, em verdade, que restaram infrutíferas as inúmeras tentativas de citação levadas a efeito pela apelante, num grande lapso temporal. A demanda foi proposta em 02/10/2008 e até a presente data não ocorreu a citação dos devedores. Ou seja, já ocorreu a prescrição quinquenal. A regra processual estabelece como ônus do Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo 240, §§ 1º a 4º, do CPC, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." Por regra, a interrupção da prescrição prevista no dispositivo acima transcrito deve ser interpretada em consonância com a regra do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece que a interrupção do prazo prescricional dá-se com o despacho do Juiz que ordenar a citação. Contudo, condiciona o aperfeiçoamento do fenômeno à promoção do ato citatório pelo interessado nos prazos e na forma da lei processual. Pelo que se extrai dos autos, não houve falhas ou retardos na análise dos pedidos e produção dos autos processuais. Não obstante o esforço empreendido pela autora, a verdade é que não conseguiu se desincumbir do ônus de informar endereços atualizados da parte contrária para citação, e, com isso interromper, o lapso prescricional. Por conseguinte, contata-se que a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial, tendo em vista que, todas as vezes que acionado, atendeu prontamente. Registro que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação, tendo sido utilizados todos os meios disponíveis para localização dos executados. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 106 do STJ. Conclusão, impossível admitir que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação, cuja responsabilidade em efetivá-la era do Autor, não ocorreu no prazo de 10 (dez) dias. Nessa perspectiva, a pretensão do autor encontra-se indubitavelmente abarcada pela prescrição. Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES DO STJ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 2. In casu, a ação monitória está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, tendo ocorrido a prescrição somente em relação à Cédula n. 097/04-0015-1 que venceu em 29/8/2005, pois a presente ação foi proposta em 31/8/2010, quando já operada a prescrição do referido título na data de 29/8/2010. 3. [...]. ( AgInt no REsp 1680272/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. [...]. 7. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1373985/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015). Nesse contexto, forçosa a extinção e posterior arquivamento dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, II do CPC/2015. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.16/08/2025, 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos16/08/2025, 20:55
Conclusos para despacho30/04/2025, 12:57
Expedição de Certidão.30/04/2025, 12:57
Juntada de Petição de manifestação03/04/2025, 17:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202529/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: V & V CONFECCOES LTDA - ME, VALQUIRIO MACIEL NASCIMENTO, SUELY OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020898-49.2008.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação monitória movida por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em desfavor V & V CONFECCOES LTDA - ME, VALQUIRIO MACIEL NASCIMENTO e SUELY OLIVEIRA NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados para os termos desta ação. Visa a parte autora o recebimento de crédito no valor de R$ 90.475,00 (noventa mil e quatrocentos e setenta e cinco reais). Determinada a citação, o requerido nunca foi encontrado. Eis o breve relatório. Decido Constata-se, em verdade, que restaram infrutíferas as inúmeras tentativas de citação levadas a efeito pela apelante, num grande lapso temporal. A demanda foi proposta em 02/10/2008 e até a presente data não ocorreu a citação dos devedores. Ou seja, já ocorreu a prescrição quinquenal. A regra processual estabelece como ônus do Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo 240, §§ 1º a 4º, do CPC, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." Por regra, a interrupção da prescrição prevista no dispositivo acima transcrito deve ser interpretada em consonância com a regra do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece que a interrupção do prazo prescricional dá-se com o despacho do Juiz que ordenar a citação. Contudo, condiciona o aperfeiçoamento do fenômeno à promoção do ato citatório pelo interessado nos prazos e na forma da lei processual. Pelo que se extrai dos autos, não houve falhas ou retardos na análise dos pedidos e produção dos autos processuais. Não obstante o esforço empreendido pela autora, a verdade é que não conseguiu se desincumbir do ônus de informar endereços atualizados da parte contrária para citação, e, com isso interromper, o lapso prescricional. Por conseguinte, contata-se que a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial, tendo em vista que, todas as vezes que acionado, atendeu prontamente. Registro que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação, tendo sido utilizados todos os meios disponíveis para localização dos executados. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 106 do STJ. Conclusão, impossível admitir que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação, cuja responsabilidade em efetivá-la era do Autor, não ocorreu no prazo de 10 (dez) dias. Nessa perspectiva, a pretensão do autor encontra-se indubitavelmente abarcada pela prescrição. Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES DO STJ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 2. In casu, a ação monitória está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, tendo ocorrido a prescrição somente em relação à Cédula n. 097/04-0015-1 que venceu em 29/8/2005, pois a presente ação foi proposta em 31/8/2010, quando já operada a prescrição do referido título na data de 29/8/2010. 3. [...]. ( AgInt no REsp 1680272/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. [...]. 7. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1373985/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015). Nesse contexto, forçosa a extinção e posterior arquivamento dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, II do CPC/2015. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 08:05
Extinta a punibilidade por prescrição27/03/2025, 08:04
Expedição de Certidão.24/03/2025, 09:14
Conclusos para despacho24/03/2025, 09:14
Expedição de Certidão.24/03/2025, 09:13
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.26/02/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 12:47
Proferido despacho de mero expediente13/12/2024, 16:49
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 16:49
Conclusos para despacho04/09/2024, 21:46
Expedição de Certidão.04/09/2024, 21:46
Expedição de Certidão.04/09/2024, 21:46
Juntada de Petição de manifestação12/08/2024, 18:11
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 11:35
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 11:51
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 11:51
Conclusos para despacho25/03/2024, 16:35
Expedição de Certidão.25/03/2024, 16:35
Expedição de Certidão.25/03/2024, 16:34
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 18:06
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 14:35
Juntada de Petição de ato ordinatório11/12/2023, 08:32
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 13:32
Determinada diligência07/12/2023, 13:32
Conclusos para despacho30/08/2023, 23:01
Expedição de Certidão.30/08/2023, 23:01
Expedição de Certidão.30/08/2023, 23:01
Juntada de Petição de manifestação16/05/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 13:24
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 10:46
Determinada diligência11/04/2023, 10:46
Conclusos para despacho22/11/2022, 12:44
Juntada de Petição de manifestação31/08/2022, 10:02
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 00:19
Juntada de Petição de ato ordinatório02/08/2022, 10:46
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 12:27
Juntada de Petição de ato ordinatório14/06/2022, 12:15
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 12:54
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 12:54
Conclusos para despacho20/05/2022, 12:26
Expedição de Certidão.20/05/2022, 12:25
Juntada de Petição de manifestação20/05/2022, 11:48
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 12:29
Juntada de Petição de ato ordinatório02/05/2022, 12:37
Juntada de Petição de ato ordinatório02/05/2022, 12:35
Juntada de Petição de ato ordinatório02/05/2022, 12:34
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 08:36
Proferido despacho de mero expediente02/05/2022, 08:36
Conclusos para despacho13/04/2022, 09:28
Expedição de Certidão.13/04/2022, 09:27
Juntada de Petição de petição04/04/2022, 19:14
Expedição de Outros documentos.09/03/2022, 12:52
Juntada de Petição de ato ordinatório04/03/2022, 12:01
Juntada de Petição de manifestação15/02/2022, 15:58
Expedição de Outros documentos.24/01/2022, 12:54
Juntada de Petição de ato ordinatório18/01/2022, 13:15
Proferido despacho de mero expediente18/01/2022, 12:43
Expedição de Outros documentos.18/01/2022, 12:43
Conclusos para despacho17/01/2022, 11:20
Juntada de certidão17/01/2022, 11:20
Juntada de Petição de manifestação14/12/2021, 12:52
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 12:41
Juntada de Petição de ato ordinatório01/12/2021, 13:14
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2021 23:59.21/10/2021, 01:14
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2021 23:59.21/10/2021, 01:14
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2021 23:59.21/10/2021, 01:14
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 13:32
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 12:56
Conclusos para despacho08/09/2021, 09:41
Juntada de certidão08/09/2021, 09:41
Conclusos para despacho13/10/2020, 12:02
Juntada de Petição de petição05/10/2020, 16:46
Distribuído por dependência16/09/2020, 00:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.15/09/2020, 14:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado15/09/2020, 14:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.21/10/2019, 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.21/10/2019, 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos10/10/2019, 08:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.07/10/2019, 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2019, 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2019, 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2019, 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2019, 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2019, 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2019, 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2019, 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Informações07/08/2019, 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos07/08/2019, 12:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/05/2019, 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/05/2019, 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.30/07/2018, 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/07/2018, 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/07/2018, 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos27/07/2018, 08:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição26/07/2018, 16:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição26/07/2018, 16:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.25/07/2018, 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.08/11/2017, 11:27
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-27.27/07/2017, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/07/2017, 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado26/07/2017, 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.06/03/2017, 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos18/01/2017, 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/01/2017, 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/06/2016, 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos08/06/2016, 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)07/06/2016, 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição25/02/2016, 07:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos25/02/2016, 07:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.04/12/2015, 11:13
Publicado Outros documentos em 2015-11-12.12/11/2015, 13:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado12/11/2015, 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.12/11/2015, 13:50
Juntada de Outros documentos12/11/2015, 13:47
Publicado Outros documentos em 2015-10-15.15/10/2015, 10:21
Publicado Outros documentos em 2015-10-14.14/10/2015, 18:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado23/09/2015, 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Mandado23/09/2015, 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado23/09/2015, 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.07/07/2015, 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.07/07/2015, 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.11/06/2015, 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.01/06/2015, 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.01/06/2015, 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.05/02/2015, 12:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado05/02/2015, 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)05/02/2015, 12:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/02/2015, 13:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição02/02/2015, 13:21
Publicado Outros documentos em 2015-01-28.28/01/2015, 10:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.28/01/2015, 08:14
Publicado Outros documentos em 2015-01-22.22/01/2015, 13:09
Publicado Outros documentos em 2014-11-25.25/11/2014, 12:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado25/11/2014, 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado25/11/2014, 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2014, 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.21/10/2014, 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.03/10/2014, 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.30/09/2014, 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos14/03/2014, 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/03/2014, 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho14/03/2014, 09:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado24/01/2014, 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)24/01/2014, 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos10/01/2014, 11:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.27/09/2013, 09:30
Publicado Outros documentos em 2013-09-25.25/09/2013, 09:41
Publicado Outros documentos em 2013-09-24.24/09/2013, 10:20
Publicado Outros documentos em 2013-09-20.20/09/2013, 09:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado20/09/2013, 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado20/09/2013, 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2013, 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.01/08/2013, 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.31/07/2013, 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)31/07/2013, 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos31/07/2013, 11:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.30/07/2013, 08:58
Publicado Outros documentos em 2013-07-29.29/07/2013, 09:45
Publicado Outros documentos em 2013-07-26.26/07/2013, 11:41
Publicado Outros documentos em 2013-07-22.22/07/2013, 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado22/07/2013, 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)22/07/2013, 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos17/06/2013, 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/02/2013, 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí17/12/2012, 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.02/10/2012, 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos28/09/2012, 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente24/09/2012, 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/06/2012, 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/06/2012, 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/03/2012, 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/03/2012, 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)09/03/2012, 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos09/03/2012, 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí04/12/2009, 10:25
Publicado Outros documentos em 2009-12-02.02/12/2009, 08:49
Publicado Outros documentos em 2009-11-30.30/11/2009, 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/11/2009, 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/11/2009, 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/11/2009, 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho23/11/2009, 08:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/11/2009, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)20/11/2009, 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos09/10/2009, 08:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/07/2009, 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho10/07/2009, 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)06/07/2009, 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/07/2009, 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí28/05/2009, 08:22
Publicado Outros documentos em 2009-05-14.14/05/2009, 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.04/05/2009, 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória04/05/2009, 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente21/01/2009, 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)20/11/2008, 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente29/10/2008, 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.16/10/2008, 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/10/2008, 13:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/10/2008, 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/10/2008, 13:00
Distribuído por sorteio02/10/2008, 10:58