Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogado(s) do reclamado: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO, VICENTE REIS REGO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO ACOLHIDO COMO RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E REAJUSTE SALARIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança e pedido de tutela de evidência, proposta por servidora pública municipal contra o Município de Sebastião Leal/PI, visando (i) a adequação de sua progressão funcional ao nível profissional atingido; (ii) a concessão de progressão horizontal a cada cinco anos; (iii) o reajuste da remuneração conforme o piso salarial; e (iv) a inserção no contracheque das informações de classe e nível. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que o ente público comprovou o pagamento regular das atualizações e progressões previstas na legislação municipal e já havia restabelecido as informações de classe e nível no contracheque da autora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à progressão funcional horizontal e ao reajuste remuneratório conforme o plano de carreira do magistério municipal; (ii) verificar se houve omissão do município na inserção das informações de classe e nível no contracheque da servidora. III. Razões de decidir O recurso de apelação é conhecido como recurso inominado, com base no princípio da fungibilidade recursal, por ausência de má-fé e identidade de finalidade entre os recursos. A legislação municipal (Leis nº 166/2015, nº 177/2017 e nº 229/2022) prevê o direito à progressão funcional e ao reajuste salarial, desde que preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos. A análise dos contracheques acostados aos autos comprova que o município vem realizando as atualizações salariais e pagamentos do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no §1º do art. 18 da Lei nº 166/2015. As informações relativas à classe e nível da servidora constam nos documentos juntados, não havendo omissão atual por parte da Administração. A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada e amparada nas provas constantes dos autos, devendo ser mantida conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O município não incorre em omissão quando comprova documentalmente a concessão regular de progressões funcionais e reajustes salariais nos termos do plano de carreira. A inserção das informações de classe e nível no contracheque da servidora, uma vez restabelecida, torna prejudicado o pedido correspondente. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando demonstrado o cumprimento das obrigações legais pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Leis Municipais nº 166/2015, nº 177/2017 e nº 229/2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800686-06.2022.8.18.0100
Trata-se de ação de enquadramento funcional c/c cobrança, com pedido de tutela de evidência na qual a parte autora Maria José Alves dos Santos pleiteia: a adequação de sua progressão ao nível profissional atingido ao longo da carreira, a devida progressão horizontal a cada cinco anos, de modo que, sejam reajustados os valores de sua remuneração, observando a atualização do piso salarial e requer que o ente público seja obrigado a inserir em seu contracheque a informação da classe e nível a que pertence. Após instrução do feito, sobreveio sentença (id 19474658) onde o juízo a quo julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “Nesse diapasão, restou comprovado nos autos que há previsão legal ao direito perquirido pela parte autora na presente ação, uma vez que haverá elevação de nível com a devida progressão salarial que cada profissional poderá fazer jus. Em cumprimento ao disposto no Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação/magistério do Município de Sebastião Leal - Piauí, o município réu juntou aos autos a Lei nº 177/2017 e Lei nº 229/2022 (ID 32812439 e ID 32812440), em que contém os valores do reajuste anual recomendado no artigo 34, da Lei nº 166/2015. Já nos documentos de ID 32812423 - Pág. 8/ ID 32812429 - Pág. 8/ ID 32812431 - Pág. 8/ ID 32812432 - Pág. 8/ ID 3281243 5 - Pág. 8/ ID 32812436 - Pág. 8, constam os contracheques da parte autora comprovando que foram atualizados os valores do salário-base anualmente, além de que foi pago o adicional por tempo de serviço, no percentual determinado no §1º, do artigo 18, da Lei nº 166/2015. Desse modo, o município réu cumpriu com a incumbência de seu ônus probatório para comprovar que está efetuando o pagamento das atualizações anuais e progressões funcionais devidas à parte autora. Por fim, verifico, ainda, que a parte autora postulou para que houvesse a reinserção em seu contracheque das informações de Classe e Nível a que pertence. Ocorre que, pelo documento de ID 32812436 - Pág. 8, noto que as informações já foram restabelecidas, restando, pois, desnecessária a apreciação de tal pleito.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Outrossim, a condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos em favor da parte ré. Ressalto, entretanto, que ambos ficarão com exigibilidade suspensa, por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões, alega a parte autora recorrente (id 19474659), em síntese das razões para a reforma da Sentença e do direito à progressão funcional/horizontal com mudança de nível. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, visando a manutenção do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e que seja conhecida e provida a presente apelação para reformar a Sentença e que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Sebastião Leal-PI requerendo a manutenção da sentença de piso (id 19474662). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ato contínuo, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/2009 e art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 26/08/2025