Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ABRAAO FRANCISCO DOS ANJOS DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0824634-85.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 18602454) interposto nos autos do Processo 0824634-85.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id. 12882597) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO GIA-METAS. CARGO DE AUDITORA FISCAL AUXILIAR DA FAZENDA. ABSORVIÇÃO DA PARCELA PELO VENCIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISCRIMINADA SEPARADAMENTE. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL COMPROVADA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. A gratificação “GIA-METAS” percebidas pelas pensionistas fora absorvida pelo vencimento fixado pela Lei Estadual nº 6.410/2013 (art. 2º, I), que alterou a forma de composição da remuneração do cargo de “Auditor Fiscal Auxiliar da fazenda Estadual”, sem, contudo, reduzir a quantia percebida a título de remuneração global. 2. Analisando o valor do último contracheque (ID. 8197136- Pág. 2) recebido pela instituidora da pensão da parte autora, na data correspondente a julho/2018, o valor da “GIA METAS” (Código 229) estava sendo discriminado separadamente, ou seja, o valor de dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos (R$ 2.507,35) não foi absolvido pelo vencimento. Oportunidade em que a parte autora pensionista afirma que não mais percebeu, de forma discriminada, a gratificação pleiteada (ID. 8197137- Pág. 01/45). 3. Recurso conhecido e improvido. O recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 13358660), os quais não foram providos, nos termos do acórdão de id. 18416985. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao art. 2º; 5º, II; 40, §§ 2º e 8º; 93, IX; 97 e 167, IX, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20172445), requerendo que seja negado seguimento ao recurso ou, na hipótese de sua admissibilidade, que lhe seja negado provimento. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente indica violação aos arts. 40, § 8º, 167, IV, da CF, sustentando que a GIA-METAS não se qualifica como gratificação a ser estendida aos aposentados em igualdade de condições com os servidores ativos, uma vez que é paga em razão da própria atividade, sendo retribuição paga aos servidores ativos pela produtividade. A seu turno, Órgão Colegiado consignou que restou incontroverso nos autos que a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) é paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, extensível a todos os aposentados e pensionistas, conforme se verifica, in verbis: “O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito à implementação da “Gratificação de Incremento da Arrecadação GIA-METAS” na pensão por morte percebida pela parte autora. Conforme comprovado na inicial, a parte autora é pensionista de servidora público estadual, outrora ocupante do cargo de “Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda do Estado do Piauí”, em razão do falecimento desta última, fato ocorrido em 26.08.2018 (Certidões de Óbito, ID. 8197136 - Pág. 3). Impõe-se averiguar, inicialmente, se a legislação aplicável à espécie ampara a pretensão da parte requerente, considerando, logicamente, o contexto fático-probatório exposto nos autos. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, já se posicionou (Acórdão nº 158-A/2014) pela constitucionalidade da Gratificação por Incremento de Arrecadação - GIA, prevista na LC Estadual nº62/2005 e a possibilidade da inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação aos proventos de aposentadoria e de pensionistas, em sede de Uniformização de Jurisprudência. A Lei Complementar Estadual nº 62/2005, de 27.12.2005, responsável por reestruturar as carreiras que compõem a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, dentre as quais o “Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização”, do qual faz parte o cargo da instituidora da pensão percebida pela parte autora, criou a vantagem denominada genericamente de “gratificação de incremento de arrecadação”, conforme dispõe o seu art. 27, inciso I, in litteris: “Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo: I – gratificação de incremento da arrecadação; (...)”. Posteriormente, as Leis Complementares Estaduais nº 120, de 30.12.2008 e n° 150, de 14.01.2010 alteraram a redação do art. 28, da LCE nº 62/2005, o qual trata especificamente sobre a referida “gratificação de incremento de arrecadação”, dividindo a mesma em duas espécies, quais sejam, a gratificação em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais (“gratificação de incremento de arrecadação” propriamente dita), e a gratificação devida em razão do cumprimento de metas, denominada “GIA-METAS”. Impõe-se colacionar o previsto no referido artigo, in verbis: “Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: I- parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC; (...) V - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE, segundo as atribuições desse cargo; (...) § 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal. § 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III. (...)” Neste ponto, vale destacar que a LCE nº 120/2008 previu, expressamente, a possibilidade de posterior lei específica fixar valores diferenciados para a “gratificação de incremento da arrecadação”. Com a vigência da Lei Ordinária Estadual nº 5.967, de 18.01.2010, responsável por alterar, dentre outros dispositivos, o art. 2º, da Lei nº 5.543/2006, fora definido o valor da parcela denominada “GIA-METAS”, reitere-se, objeto da ação originária. Impõe-se trazer à luz o disposto no referido dispositivo legal, vejamos: “Art. 2º. A remuneração do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE é composta por: I- vencimento nos valores abaixo: (...) II - gratificação de incremento da arrecadação devida mensalmente, observados os seguintes limites: a) relativamente à parte devida em função do valor efetivamente arrecadado, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) relativamente à parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE: 1. R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a partir de agosto de 2009; 2. acrescido de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de maio de 2010; Vê-se, pois, que o legislador estadual ordinário estabeleceu que a partir de agosto de 2009 seria devido aos inativos e pensionistas, em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de “Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE”, o valor de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00), acrescido, em maio de 2010 o valor de seiscentos reais (R$ 600,00), perfazendo, portanto, a partir desta última data, a quantia de dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos (R$ 2.507,35). Ocorre que, com a vigência da Lei Estadual nº 6.410, de 17.09.2013, responsável por fixar o vencimento dos servidores integrantes, também, do “Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização- TAF”, ao qual, repita-se, pertence o cargo do instituidor da pensão da parte autora, o valor pago a título de “GIA-METAS”, fora absorvido pelo vencimento, conforme prevê expressamente o seu art. 2º, inciso I, in litteris: “Art. 2º Os vencimentos dos demais integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dos demais integrantes do Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC são estabelecidos na forma e nas datas do Anexo II desta Lei, observado o seguinte: I- O vencimento fixado por esta lei para o Auditor Fiscal Auxiliar da fazenda Estadual, Analista Do Tesouro Estadual e para Analista Auxiliar do Tesouro Estadual absorve a gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas- GIA METAS; (…)”. Porém, analisando o valor do último contracheque (ID. 8197136 - Pág. 2) recebido pela instituidora da pensão da parte autora, na data correspondente a julho/2018, o valor da “GIA METAS” (Código 229) estava sendo discriminado separadamente, ou seja, o valor de dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos (R$ 2.507,35) não foi absorvido pelo vencimento, oportunidade em que a parte autora afirma que não mais percebeu na pensão, de forma discriminada, a gratificação pleiteada (ID. 8197137 - Pág. 01/45). Além disso, observa-se que o valor da “GIA METAS” também não foi absorvido pelo vencimento do pensionista, pois se trata da mesma quantia percebida, pela instituidora da pensão, a título de vencimento (“Ficha Financeira”, Competência Julho/2018, Código 111, ID. 8197136 - Pág. 2), qual seja, dez mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos (R$ 10.849,21), neste valor não está incluído o da gratificação. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial, a Gratificação de Incremento se estende aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1372058/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)”. Sobre a matéria, observa-se que a Suprema Corte procedeu ao julgamento do RE 596.962, leading case do Tema nº 156, fixou a seguinte tese: “I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.”. Assim, analisando o acórdão guerreado, observou-se que esta Corte Estadual decidiu em conformidade coma tese firmada no Tema n.º 156, do STF, uma vez que, reconheceu o direito à incorporação da GIA-Metas aos proventos da Recorrida, posto que paga indistintamente a todos os servidores e considerada de caráter geral e, portanto, extensíveis aos servidores inativos e pensionistas. Dessa forma, considerando que a leitura do acórdão guerreado evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema 156, do STF, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Extraordinário. Por fim, o Recorrente aduz ausência de fundamentação na decisão no que tange à alegação de descumprimento ao art. 2º, da CF, diante da interferência do Poder Judiciário a respeito de atos administrativos sem a comprovação de ilegalidade, afrontando também o art. 93, IX, da CF. Contudo, da análise do apelo resta demonstrado mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, tendo em vista que não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo extremo, uma vez que apresenta alegações sem expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico o dispositivo que teria sido desrespeitado pelo acórdão, sem, contudo, relacionar a suposta violação a qualquer dos aspectos da fundamentação do aresto, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, caracteriza deficiência do apelo especial, atraindo a incidência da Súm. 284, do STF. Por fim, observo que o Recorrente atravessou petição de Id. 18539846 em que requer a exclusão do IASPI do processo. No caso, verifico que a demanda não circunda sobre matéria relacionada ao plano de saúde e que o pólo passivo, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, se encontra devidamente cadastrada, razão pela qual DEFIRO o pedido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se e intimem-se, cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.