Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS (ART. 595 CC). AUSÊNCIA DE CONTRATO/LOG DE CONTRATAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES (DIALETICIDADE RECURSAL). SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802429-59.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (falecido, ora representado por seus sucessores), declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante, BANCO DO BRASIL S.A., insurge-se contra a sentença de primeiro grau, alegando, em síntese, a validade do contrato de empréstimo consignado, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e a improcedência da repetição do indébito. Requer, portanto, a reforma integral da decisão para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. O apelado, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (falecido, representado por seus sucessores), apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, reafirmando os fundamentos da nulidade contratual, da responsabilidade do banco e do cabimento da repetição do indébito e dos danos morais. Verifica-se que o processo encontra-se suspenso para a regularização do polo passivo, em razão do falecimento do autor/apelado. Uma vez resolvida a questão da habilitação dos sucessores, o presente recurso estará apto a julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. A presente decisão é proferida monocraticamente, em conformidade com a prerrogativa conferida ao relator pelo Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate encontra-se pacificada por súmulas e entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como dos Tribunais Superiores. 1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula nº 297, Corte Especial, julgado em 12/05/1999, DJ 09/09/1999). A hipossuficiência do consumidor, agravada por sua condição de analfabeto, é evidente. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). No caso concreto, o apelado apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento do contrato e a falha na comprovação da efetiva contratação válida e consentida. Isso transfere ao Banco Apelante o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico. 2. Da Nulidade Contratual A controvérsia central reside na ausência de comprovação, por parte do Banco Apelante, de uma contratação válida e consentida do empréstimo consignado. Embora haja nos autos comprovante de transferência idôneo (extrato de conta corrente) que demonstra a disponibilização de valores, a nulidade do contrato decorre da inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e da ausência de um contrato devidamente formalizado. A condição de analfabeto do apelado impõe formalidades específicas para a validade do contrato, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil) "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Os documentos acostados aos autos não revelam a apresentação de um contrato devidamente formalizado com a observância dessas cautelas legais para a contratação com pessoa analfabeta, tampouco log eletrônico de contratação que demonstre a manifestação de vontade inequívoca do consumidor. A ausência de um contrato assinado ou de um log eletrônico de contratação é uma falha substancial na prestação do serviço e na comprovação do vínculo jurídico. A disponibilização de valores, embora comprovada pelo extrato de conta corrente, não tem o condão de convalidar um negócio jurídico que padece de vício formal insanável em sua origem, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025) Assim, diante da ausência de comprovação idônea da contratação do empréstimo e da sua vinculação com a disponibilização do valor ao apelado, impõe-se a declaração de nulidade da relação jurídica. A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da legitimidade do débito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) 3. Do Dano Moral A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e analfabeta. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: "Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito." (TJPI, Apelação Cível: 0800543-90.2019.8.18.0045, Relator: Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022) "O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 30/06/2025) A sentença de primeiro grau fixou o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade e vulnerabilidade do apelado, o caráter pedagógico da medida e a gravidade da conduta, o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. Em respeito ao princípio da dialeticidade, e considerando que o apelado não interpôs recurso, o valor não pode ser majorado. 4. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. A sentença de primeiro grau condenou o apelante à restituição simples dos valores. Embora o Art. 42, parágrafo único, do CDC preveja a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável", e o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que a restituição em dobro independe da má-fé, bastando a culpa grave ou engano não justificável (STJ, EAREsp: 676608 RS 2014/0169433-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 21/10/2020, DJe 26/10/2020), o apelado não interpôs recurso para pleitear a repetição em dobro. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade e à vedação da reformatio in pejus, a condenação à restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme determinado na sentença de primeiro grau, deve ser mantida. 5. Da Litigância de Má-Fé A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. O exercício do direito de ação, buscando a declaração de nulidade de uma relação jurídica que se revela sem comprovação de sua origem, não configura, por si só, dolo específico ou alteração da verdade dos fatos. A pretensão do apelado se mostra legítima. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Apelante (BANCO DO BRASIL S.A.) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina/PI, 14 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator