Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E SEMIANAFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário da Apelante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em 2016, no valor de R$ 4.200,00. A consumidora, idosa e semianalfabeta, alegou inexistência de contratação válida, ausência de transferência dos valores e inobservância de formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de assinatura a rogo e testemunhas exigidas para analfabeto funcional; (ii) estabelecer se o banco comprovou a efetiva transferência do valor contratado à mutuária; (iii) determinar se são devidos repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI). O art. 595 do CC e a Súmula 30/TJPI exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados com analfabetos, sob pena de nulidade, requisito não observado no caso. A Súmula 18/TJPI dispõe que a ausência de prova da transferência do valor à conta da mutuária enseja nulidade do contrato; o banco não apresentou comprovante idôneo da TED, limitando-se a alegações genéricas de repasse. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados configuram cobrança indevida, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível indenização para reparar o abalo à dignidade e à segurança financeira da consumidora. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando o dano e cumprindo função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado à mutuária torna o contrato nulo e os descontos indevidos. A nulidade contratual gera direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 405 e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; STJ, REsp 786.239/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 02.06.2005. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822538-29.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: FRANCISCA LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO FRANCISCA LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0822538-29.2023.8.18.0140) contra o BANCO BRADESCO S.A. (Apelado). A Apelante, pessoa idosa e semianalfabeta, que percebe benefício previdenciário como única fonte de renda, alegou desconhecer um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 0123304339403, no valor de R$ 4.200,00, em 48 parcelas de R$ 128,39) e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício desde junho de 2016 até maio de 2022. Sustentou a ilegalidade da contratação pela ausência de comprovação da transferência dos valores (TED) e pela inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (R$ 12.325,44) e indenização por danos morais (sugerindo R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, aduzindo a regularidade do negócio jurídico. Juntou cópia do contrato, alegando que a Apelante o havia assinado e que os valores teriam sido repassados, conforme extratos, o que caracterizaria o exercício regular de um direito de cobrança. Impugnou a ocorrência de dano moral e o pedido de repetição em dobro. A sentença de primeiro grau (ID 23640725) julgou improcedentes os pedidos da Apelante. O Juízo a quo entendeu que a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não houve repasse dos valores questionados, afirmando que a prova da ausência de repasse seria de fácil aquisição pela parte autora. Considerou que o banco havia cumprido seu ônus de demonstrar a contratação, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. A decisão fez menção, ainda, à existência de "demandas predatórias" na comarca e à peculiar distribuição do ônus da prova nesses casos. Inconformada, FRANCISCA LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO interpôs a presente Apelação Cível, reiterando seus argumentos de que o contrato é nulo por ausência de comprovação de transferência do valor e por vício de consentimento, dada sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, o que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas não cumpridas. Pleiteou, novamente, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova. O Apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 23640731), pugnando pela manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos recursais e insistindo na validade da contratação e na inexistência de danos. Os autos foram distribuídos a este Gabinete em 16 de março de 2025 (ID 23640733), tendo o recurso de apelação sido recebido em seu duplo efeito, em decisão monocrática de 21 de março de 2025 (ID 23791479). É o relatório. VOTO 2. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Apelante, Francisca Luciana da Silva Nascimento, é pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de proventos de aposentadoria, o que a coloca em situação de evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica em face da instituição financeira. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A Súmula nº 26 do TJPI corrobora este entendimento, ao dispor que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A sentença de primeiro grau, ao condicionar a inversão do ônus da prova à prova da não transferência pela Apelante, desconsiderou a especial vulnerabilidade do consumidor e a impossibilidade de produção de prova negativa. O argumento de "demandas predatórias" utilizado pelo Juízo a quo para mitigar a inversão do ônus da prova não pode servir de fundamento para desvirtuar a proteção consumerista devida ao hipossuficiente, especialmente quando há Súmula do próprio Tribunal que orienta a matéria. 2.2. Da Nulidade do Contrato de Empréstimo A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado, notadamente quanto à comprovação da transferência dos valores e à observância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. A Apelante alegou ser pessoa semianalfabeta/analfabeta funcional (ID 23640727), o que exige formalidades específicas para a validade de contratos de mútuo, conforme o artigo 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e por duas testemunhas para documentos de pessoas que não sabem ou não podem assinar. A recém-aprovada Súmula nº 30 do TJPI, que se aplica diretamente ao caso, é clara ao estabelecer que: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No caso dos autos, embora o Banco Apelado tenha acostado uma cópia do contrato alegadamente assinado pela Apelante (ID 23640663, p. 6), não há nos autos qualquer prova de que as exigências do Art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) foram cumpridas. O simples "aceite" ou uma assinatura simples, em se tratando de pessoa analfabeta funcional, não possui o condão de validar o negócio jurídico. Ademais, a Apelante sustentou categoricamente a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária (ID 23640727: "NÃO HOUVE TRANSFERÊNCIA.", "NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A PARTE AUTORA"). Apesar da contestação do Banco Apelado mencionar o "repasse dos valores através dos extratos" (ID 23640731), não foi apresentado o comprovante específico de TED (Transferência Eletrônica Disponível), que seria o meio idôneo de prova da efetiva disponibilização do montante. A Súmula nº 18 do TJPI é peremptória quanto a esta questão: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Considerando a inversão do ônus da prova em favor da Apelante e a inobservância, por parte do Banco Apelado, das formalidades essenciais para a validade do contrato com pessoa analfabeta (Art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI), bem como a ausência de prova inequívoca da transferência do valor para a conta da mutuária (Súmula 18 do TJPI), impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123304339403. 2.3. Dos Consectários da Nulidade Contratual Uma vez reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, com a consequente repetição dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos pela Apelante. 2.3.1. Da Repetição do Indébito A nulidade do contrato implica que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante são indevidos. A falha na prestação do serviço do Banco, que não observou as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta e não comprovou a efetiva transferência dos valores, caracteriza má-fé. Desse modo, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Art. 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O valor total dos descontos indevidos, conforme informado na inicial, é de R$ 6.162,72. Portanto, o valor a ser restituído em dobro é de R$ 12.325,44. Sobre o valor a ser restituído: Correção Monetária: Deverá incidir a partir de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), conforme a Súmula 43 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme as orientações constantes no contexto fornecido. Juros de Mora: Serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), em conformidade com a Súmula 54 do STJ e o contexto fornecido. 2.3.2. Dos Danos Morais A conduta do Banco Apelado, ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e hipossuficiente, com base em contrato nulo, extrapolou o mero aborrecimento e configurou abalo à tranquilidade, segurança financeira e dignidade da consumidora. Nestes casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, sendo presumido a partir da própria conduta ilícita, pois afeta bens jurídicos essenciais da pessoa. A jurisprudência do STJ corrobora este entendimento: "(...) O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico. Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum."(REsp 786.239/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009). Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar a vítima pelo sofrimento e abalo suportados e, de outro, desestimular a conduta ilícita do ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta do banco, o caráter alimentar dos valores indevidamente descontados, a hipossuficiência da consumidora e o entendimento consolidado deste Tribunal em casos análogos (conforme contexto), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e justo para compensar o abalo sofrido e cumprir o seu caráter pedagógico, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Sobre o valor dos danos morais: Correção Monetária: Deverá incidir a partir da data do arbitramento judicial, ou seja, a partir da data de publicação deste acórdão, conforme a Súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme o contexto fornecido. Juros de Mora: Serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), em conformidade com a Súmula 54 do STJ e o contexto fornecido. 2.4. Da Sucumbência Diante do provimento do recurso e da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência. Assim, o Apelado deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (repetição do indébito e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de honorários recursais, e em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por FRANCISCA LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123304339403, celebrado entre a Apelante FRANCISCA LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO e o Apelado BANCO BRADESCO S.A.; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à Apelante FRANCISCA LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO o valor de R$ 12.325,44 (doze mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto indevido (evento danoso). CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Apelante FRANCISCA LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de publicação deste acórdão (arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso). CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e dos danos morais). É como voto. Teresina, 29/09/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822538-29.2023.8.18.0140