Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. SÚMULAS 32 E 33 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional contra sentença da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de procuração com firma reconhecida ou pública e comprovante de residência atualizado, em razão de suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de procuração com firma reconhecida/pública e de comprovante de residência atualizado pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a exigência judicial configura formalismo excessivo, violador do direito de acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas de parte hipervulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR A preocupação do magistrado de origem em coibir demandas predatórias é legítima, mas deve respeitar os princípios processuais e não pode se sobrepor ao direito de acesso à justiça. A Súmula 32 do TJPI dispensa procuração pública em favor de parte analfabeta, admitindo instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas, de modo que a exigência de reconhecimento de firma ou de procuração pública contraria o entendimento sumulado. A exigência de comprovante de residência atualizado não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, que não o elencam como requisito essencial da petição inicial, sendo considerada exigência acessória e formalismo indevido. A jurisprudência recente do TJPI, em precedentes como a Apelação Cível nº 0801155-65.2023.8.18.0052, firmou que documentos complementares não essenciais à petição inicial não podem justificar a extinção do feito, pois sua exigência viola a primazia do julgamento de mérito. O STJ também reconhece que documentos indispensáveis são apenas aqueles vinculados diretamente às condições da demanda ou ao mérito da relação jurídica questionada (REsp 1262132/SP). A hipervulnerabilidade da autora – idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional – impõe interpretação pró-consumidor e aplicação da inversão do ônus da prova, transferindo ao banco o dever de comprovar a validade da contratação. A sentença que extinguiu o processo por ausência de documentos acessórios incorreu em error in procedendo, impondo-se sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para parte analfabeta contraria a Súmula 32 do TJPI e configura excesso de formalismo. O comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à propositura da ação, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC. Exigir documentos complementares não essenciais à formação da petição inicial configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Em demandas consumeristas de parte hipervulnerável, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade do contrato questionado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 38, 319, 320, 321 e 485, IV; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 32; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801155-65.2023.8.18.0052, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.11.2024; STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015. RELATÓRIO
apelante: SÚMULA 32 Procuração. Pessoa Analfabeta. Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Assim, a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, para fins de ratificação do mandato, desconsidera o teor da Súmula 32 do TJPI, que expressamente flexibiliza essa formalidade para pessoas analfabetas, permitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que demonstra um formalismo excessivo por parte do Juízo a quo. Quanto à exigência de comprovante de residência atualizado e em nome da parte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que tal documento não se configura como indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC. O excesso de formalismo na exigência de documentos meramente acessórios tem sido afastado por este Tribunal, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Nesse sentido, diversos precedentes citados pela própria apelante em sua manifestação, como a Apelação Cível nº 0801735-76.2019.8.18.0039, confirmam que a indicação do domicílio e da residência na petição inicial é suficiente. Mais recentemente, a Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em caso análogo e com voto da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, consolidou o entendimento que deve ser aplicado ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL 0801155-65.2023.8.18.0052 I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta, impugnando sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter firmado, e pediu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau determinou a extinção do processo, com fundamento no art. 321 e 485, I, do CPC, devido à ausência de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, considerados indispensáveis para a regularidade processual. O autor interpôs apelação, alegando a desnecessidade desses documentos em razão da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de determinados documentos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se houve excesso de formalismo na exigência dos referidos documentos, à luz da regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de juntada de documentos complementares não essenciais para a formação da petição inicial, como comprovante de endereço atualizado, configura formalismo excessivo, violando o direito de acesso à justiça. A inversão do ônus da prova, frequentemente aplicada em demandas que discutem empréstimos consignados não reconhecidos, transfere à instituição financeira o dever de provar a existência e a regularidade do contrato, sendo desnecessária a exigência de documentos adicionais para a propositura da ação. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, e, no caso, esses requisitos foram observados pela parte autora, que juntou documentos mínimos, como o extrato previdenciário, suficiente para demonstrar os descontos contestados. O Superior Tribunal de Justiça entende que documentos indispensáveis à ação são apenas aqueles que se vinculam diretamente às condições da demanda ou ao mérito da relação jurídica questionada, não abrangendo exigências formais excessivas como a atualização de procuração ou comprovante de residência (REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). O indeferimento da petição inicial com base na ausência de documentos acessórios viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e compromete o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares não essenciais para a formação da petição inicial, como comprovante de endereço atualizado, configura formalismo excessivo, violando o direito de acesso à justiça. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade do contrato contestado. A ausência de documentos acessórios não pode justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801155-65.2023.8.18.0052, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024) Este precedente, proferido após a sentença ora apelada, mas por uma Câmara Cível deste Tribunal, estabelece um distinguishing fundamental na aplicação da Súmula 33 do TJPI, ao qual o Juízo a quo se apegou. A Súmula 33 permite a exigência de documentos em caso de suspeita de demanda predatória, mas o precedente 0801155-65.2023.8.18.0052 esclarece que essa exigência não pode recair sobre "documentos complementares não essenciais para a formação da petição inicial", sob pena de configurar "formalismo excessivo" e "violar o direito de acesso à justiça". No caso em análise, os documentos exigidos pelo Juízo de primeira instância – procuração com firma reconhecida/pública e comprovante de residência atualizado – são, de fato, "não essenciais" para a propositura da ação, conforme expressamente declarado pelo CPC e pela jurisprudência deste Tribunal, inclusive a Súmula 32. A petição inicial apresentou os elementos mínimos para a identificação da parte e da controvérsia, e a inversão do ônus da prova, típica das relações de consumo, impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação. Portanto, a extinção prematura do processo, baseada na ausência desses documentos, configura um error in procedendo, desconsiderando as particularidades da relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora. A medida adotada cerceia o direito de acesso à justiça da apelante e contraria o entendimento mais recente desta própria Corte em casos semelhantes. O processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, mas tampouco a ausência dos documentos exigidos justificava a sua extinção liminar.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801173-67.2024.8.18.0047
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARTINS DE SOUSA, qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. Narrou que, sendo pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional, foi surpreendida com descontos em seus proventos previdenciários referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 51-817512868/16) que alega nunca ter contratado (ID 23331279). Afirmou ter buscado solução na via administrativa, sem sucesso, para obter cópia do contrato e comprovação do repasse dos valores. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, ao proferir despacho, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública (na hipótese de ser analfabeta), bem como comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) e em seu nome. A determinação fundamentou-se em "fundadas suspeitas" de se tratar de "demanda predatória", citando a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, sob pena de extinção do processo (ID 23331290). A parte autora, através de manifestação, argumentou pela desnecessidade do reconhecimento de firma na procuração, com base no art. 38 do CPC, e pela desnecessidade de comprovante de residência atualizado e em seu nome, por não figurarem como documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, arts. 319 e 320), citando farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros Tribunais pátrios (ID 23331292). A despeito da manifestação, a r. sentença recorrida julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, reiterando as suspeitas de demanda predatória e invocando a Súmula 33 do TJPI (ID 23331294). Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados em sua manifestação pré-sentença. Alega que a sentença de primeiro grau não merece prosperar, por excesso de formalismo e por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Reafirma que o reconhecimento de firma em procuração e a apresentação de comprovante de residência atualizado não são exigências legais para a petição inicial, sendo a procuração já anexada válida e os dados do autor suficientes para sua qualificação e localização, em conformidade com o art. 319, inciso II, do NCPC e precedentes do próprio TJPI. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (ID 23331297). O apelado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustentou que a apelante não cumpriu de forma adequada os tópicos da petição inicial que mereciam ser emendados, conforme determinado pelo Juízo, e que a decisão de extinção é assertiva diante da inércia da parte autora e da necessidade de coibir demandas predatórias. Defendeu a legalidade da exigência de documentos para sanear vícios da petição inicial, com base no art. 320 do CPC, e o dever do Juízo de atuar contra a litigiosidade artificial (ID 23331298). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida (ou pública, para analfabetos) e de comprovante de residência atualizado, sob o argumento de suspeita de demanda predatória. De início, ressalto que a preocupação do Juízo de origem em coibir a litigância predatória é legítima e, inclusive, incentivada por recomendações do Conselho Nacional de Justiça e por atos normativos internos desta Corte, como a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a Súmula 33 do TJPI. A Súmula 33, em particular, estabelece que: SÚMULA 33 Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Contudo, a aplicação de tal prerrogativa deve ser interpretada e balizada pelos princípios processuais e pelas normas que regem o direito do consumidor, especialmente em casos que envolvem partes hipossuficientes, como a ora apelante. No caso em tela, a apelante é MARIA MARTINS DE SOUSA, qualificada como trabalhadora rural, idosa e analfabeta funcional, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade na relação de consumo com a instituição financeira. A matéria em discussão se refere a um suposto empréstimo consignado não contratado, o que, por sua natureza, atrai a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A exigência de reconhecimento de firma na procuração ou de procuração pública para parte analfabeta foi questionada pela apelante com base no art. 38 do CPC, que dispensa tal formalidade. Sobre este ponto, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado que corrobora a tese da
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para ANULAR a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito. É como voto. Teresina, 26/10/2025