Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OLIVIO APRIGIO FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EM CASO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO JUDICIAL LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, por inércia do autor em cumprir determinação de emenda à petição inicial. A emenda exigia a juntada de extratos bancários legíveis, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, e comprovante de residência. O recorrente alegou formalismo excessivo e desnecessidade dos documentos, invocando a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial, formulada com base em indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para emenda da inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC e visa assegurar a regularidade formal da petição, sendo legítima diante da ausência de documentos essenciais à verificação da viabilidade da demanda. 4. A exigência de documentação complementar nos casos de suspeita de demandas predatórias tem fundamento na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam medidas cautelares destinadas a resguardar a boa-fé processual. 5. A jurisprudência reconhece a necessidade de extratos bancários e demais documentos como elementos mínimos para individualizar a pretensão e coibir o ajuizamento de ações genéricas e potencialmente fraudulentas. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o autor de apresentar elementos mínimos de prova que corroborem sua narrativa inicial. 7. A ausência de cumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda, sem justificativa plausível, legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares na petição inicial, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, quando houver fundadas suspeitas de litigância predatória. 2. A inércia do autor em cumprir a ordem de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos que sustentem a plausibilidade de sua pretensão inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200501-74.2023.8.06.0113, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.08.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800825-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023. Outros atos normativos relevantes: Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023; Súmula nº 33 do TJPI. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801528-93.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por OLIVIO APRIGIO FEITOSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A r. sentença de origem (ID 22726923), com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante do indeferimento da petição inicial, pela inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de: (i) extratos bancários legíveis dos meses em que afirma ter ocorrido descontos indevidos; (ii) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas; e (iii) comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou declaração do titular do domicílio. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 22726926), sustentando, em síntese: (i) que a exigência de apresentação de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, representa formalismo excessivo e não encontra respaldo nos artigos 319 e 320 do CPC; (ii) que tais documentos não são essenciais à propositura da demanda, sendo suficiente a qualificação constante da exordial; (iii) que se trata de relação de consumo, em que se impõe a inversão do ônus da prova, a cargo da instituição financeira. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 22726930), requerendo o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ou, no mérito, o seu desprovimento, destacando a reiteração de demandas com petições idênticas e a atuação em massa do mesmo patrono em milhares de ações semelhantes, como indício de advocacia predatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É precisamente o caso em análise. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Relator consiste em aferir a legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, à luz da ausência de apresentação de documentos e dos extratos bancários determinados pelo juízo de origem, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória. A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 127/2022) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, estabelece que, verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, o juiz determinará a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Tal comando se coaduna com o art. 320 do CPC, que impõe ao autor o dever de instruir a peça inicial com os documentos necessários à propositura da ação. A Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) legitimam a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários e comprovante de residência, quando houver fundadas suspeitas de demandas predatórias, sendo esta diretriz consolidada pela Súmula nº 33 do TJPI. No caso, o autor, embora intimado para cumprir as diligências, limitou-se a requerer a reconsideração da decisão e a defender a desnecessidade dos documentos. Entretanto, a jurisprudência tem admitido a exigência de tais documentos como medida preventiva para aferir a autenticidade e individualização das demandas, sobretudo diante da proliferação de ações padronizadas com conteúdo genérico, como se verifica no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial. 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art. 485, I do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato. Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800825-98.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de sua narrativa, mormente em demandas que alegam empréstimos não contratados, nas quais os extratos podem evidenciar a ocorrência ou não de depósito e desconto questionados. Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configuram medida legítima e proporcional diante do não cumprimento, injustificado, da determinação de emenda. Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida. Intimem-se. Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.