Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIANA GUIMARAES OLIVEIRA
REQUERIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO(art. 489, I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802769-40.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE CARÁTER DE URGÊNCIA PARA PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. O feito encontra-se sem movimentação há mais de 30(trinta) dias, determinou-se a intimação pessoal da autora para dizer se tem interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 57324323). A intimação foi devidamente cumprida, conforme documento do ID. 62004959, mas a parte autora quedou-se inerte. A parte ré se manifestou ao ID 65864151 requerendo a extinção do feito diante do abandono da parte autora. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO(art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. No caso em voga, a parte autora devidamente intimada para dar andamento no feito, quedou-se inerte. Inconteste, portanto a desídia, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa. Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta. Depreende-se da análise dos autos que, foi determinada da parte autora para suprir a falta. Deste modo, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. Corroborando este entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) DISPOSITIVO(art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade concedida. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina