Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NAYRA FERNANDA DA SILVA SOUSAREU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813258-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar]
Cuida-se de ação visando transferência de FIES de uma IES para outra, bem como para curso diverso. A presente ação repete, ao menos em parte, o pedido constante no processo nº 0846074-35.2024.8.18.0140, que fora remetido à Justiça Federal por incompetência deste juízo. Sobre este ponto, somente é possível deliberação pelo juízo competente Decido. O contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados. Assim, entendo que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista o flagrante interesse da Caixa Econômica Federal, fazendo incidir a regra do art. 109, inciso I, da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Ademais, considere-se a disposição contida na súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. A propósito, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2. Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3. De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800831-46.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). A incompetência absoluta é matéria arguível de ofício, nos moldes do art. 64, § 1º, do CPC, portanto independe de provocação das partes. Nos presentes autos, registre-se que, a parte Autora, na exordial, abre um tópico relativo à competência da justiça estadual. Portanto, tendo ela já se manifestado sobre a competência, não implica este reconhecimento de oficio em decisão surpresa. DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I da CF e, por conseguinte, determino o envio dos presentes autos a uma das Varas Federais Cíveis de Teresina – PI. Proceda-se à devida baixa dos autos e remeta-se os autos com a devida urgência à Justiça Federal. TERESINA-PI, 1 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06