Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO PEREIRA SILVA NETO
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801271-40.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Consórcio]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, proposta por Anselmo Pereira Silva Neto em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em razão da cobrança de seguro de vida – prestamista e quebra de garantia vinculado ao contrato de consórcio de motocicleta. Alega o autor que o seguro foi incluído de forma obrigatória no contrato, sem possibilidade de escolha, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou contestação (ID. 11468478), sustentando a legalidade da cobrança e juntando o contrato de adesão (ID. 11468479), no qual há cláusula expressa prevendo o pagamento do seguro de vida – prestamista e quebra de garantia, devidamente assinado pelo consumidor. Aduziu, ainda, que o tema foi objeto da Ação Civil Pública nº 0009065-58.2013.8.18.0140, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, razão pela qual foi determinada a suspensão deste processo até o desfecho da ação coletiva. Com a certidão de trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ID. 57982661), em 01/09/2023, as partes requereram o prosseguimento e julgamento do feito, à vista da decisão definitiva proferida na ação coletiva. Os autos vieram concluso. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a Conforme documento ID. 11468479, o contrato de consórcio firmado entre as partes prevê, em cláusula expressa, a obrigatoriedade do pagamento do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia, compondo o valor das prestações mensais. Contudo, tal disposição contratual foi objeto de Ação Civil Pública nº 0009065-58.2013.8.18.0140, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí perante a 5ª Vara Cível de Teresina, na qual foi declarada nula, em caráter erga omnes, a cláusula que impõe a contratação obrigatória desse seguro, por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. A sentença coletiva, com trânsito em julgado em 01/09/2023, determinou ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e proibiu a continuidade da cobrança em todo o Estado do Piauí. Nos termos do art. 103, III, do CDC, as sentenças coletivas produzem efeitos vinculantes e erga omnes dentro dos limites territoriais da competência do órgão prolator, alcançando os consumidores individuais, como no caso em tela. Assim, a existência de contrato assinado com a previsão do seguro não afasta a ilicitude da cláusula, uma vez que a nulidade decorre de sua natureza abusiva e não da ausência de assinatura ou manifestação de vontade individual. A abusividade é objetiva e reconhecida judicialmente, tornando-se desnecessária a prova de ausência de consentimento. Estabelecido isso, passemos a análise da restituição em dobro. Comprovado nos autos (ID. 11468479) que o contrato firmado entre as partes impôs ao consumidor o pagamento de seguro de vida – prestamista e quebra de garantia, resta caracterizada a cobrança indevida, pois a cláusula contratual que a autorizava foi declarada nula com efeitos erga omnes pela sentença coletiva transitada em julgado. Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável — o que não se aplica ao caso, já que se trata de prática comercial reiterada e conscientemente adotada pela requerida, posteriormente reconhecida como abusiva em ação civil pública. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Anselmo Pereira Silva Neto para declarar nula a cláusula contratual (constante do contrato ID. 11468479) que impôs a contratação obrigatória de Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia; e condenar a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda a restituir em dobro à parte autora todos os valores pagos a título de seguro prestamista, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada pagamento e acrescidos de juros moratórios legais (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO PEREIRA SILVA NETO
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801271-40.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Consórcio]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, proposta por Anselmo Pereira Silva Neto em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em razão da cobrança de seguro de vida – prestamista e quebra de garantia vinculado ao contrato de consórcio de motocicleta. Alega o autor que o seguro foi incluído de forma obrigatória no contrato, sem possibilidade de escolha, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou contestação (ID. 11468478), sustentando a legalidade da cobrança e juntando o contrato de adesão (ID. 11468479), no qual há cláusula expressa prevendo o pagamento do seguro de vida – prestamista e quebra de garantia, devidamente assinado pelo consumidor. Aduziu, ainda, que o tema foi objeto da Ação Civil Pública nº 0009065-58.2013.8.18.0140, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, razão pela qual foi determinada a suspensão deste processo até o desfecho da ação coletiva. Com a certidão de trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ID. 57982661), em 01/09/2023, as partes requereram o prosseguimento e julgamento do feito, à vista da decisão definitiva proferida na ação coletiva. Os autos vieram concluso. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a Conforme documento ID. 11468479, o contrato de consórcio firmado entre as partes prevê, em cláusula expressa, a obrigatoriedade do pagamento do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia, compondo o valor das prestações mensais. Contudo, tal disposição contratual foi objeto de Ação Civil Pública nº 0009065-58.2013.8.18.0140, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí perante a 5ª Vara Cível de Teresina, na qual foi declarada nula, em caráter erga omnes, a cláusula que impõe a contratação obrigatória desse seguro, por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. A sentença coletiva, com trânsito em julgado em 01/09/2023, determinou ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e proibiu a continuidade da cobrança em todo o Estado do Piauí. Nos termos do art. 103, III, do CDC, as sentenças coletivas produzem efeitos vinculantes e erga omnes dentro dos limites territoriais da competência do órgão prolator, alcançando os consumidores individuais, como no caso em tela. Assim, a existência de contrato assinado com a previsão do seguro não afasta a ilicitude da cláusula, uma vez que a nulidade decorre de sua natureza abusiva e não da ausência de assinatura ou manifestação de vontade individual. A abusividade é objetiva e reconhecida judicialmente, tornando-se desnecessária a prova de ausência de consentimento. Estabelecido isso, passemos a análise da restituição em dobro. Comprovado nos autos (ID. 11468479) que o contrato firmado entre as partes impôs ao consumidor o pagamento de seguro de vida – prestamista e quebra de garantia, resta caracterizada a cobrança indevida, pois a cláusula contratual que a autorizava foi declarada nula com efeitos erga omnes pela sentença coletiva transitada em julgado. Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável — o que não se aplica ao caso, já que se trata de prática comercial reiterada e conscientemente adotada pela requerida, posteriormente reconhecida como abusiva em ação civil pública. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Anselmo Pereira Silva Neto para declarar nula a cláusula contratual (constante do contrato ID. 11468479) que impôs a contratação obrigatória de Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia; e condenar a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda a restituir em dobro à parte autora todos os valores pagos a título de seguro prestamista, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada pagamento e acrescidos de juros moratórios legais (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes