Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE LIMA COSTA e outros
REU: SAVIO CAMARA VIEIRA DE ANDRADE e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803320-56.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração]
Trata-se de demanda ajuizada por Francisco de Lima Costa e Severino Cavalcante de Sousa Júnior em face de Sávio Câmara Vieira de Andrade, posteriormente ampliada com o ingresso de reconvenção pelo réu/reconvinte em face dos autores originários e do Condomínio Roma. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL, DA INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DA DEFINITIVIDADE DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO No caso em apreço, os autores, mesmo após a expressa determinação judicial de emenda da petição inicial (ID 37922007), que objetivava a correção do valor da causa, manifestamente irrisório face aos pedidos cumulados de demolição e indenização, permaneceram inertes ao longo do prazo concedido, em um notório abandono do ônus de diligência processual. O indeferimento da petição inicial, decretado na sentença de ID 42134757, possui fundamento legal no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que comina tal sanção para o autor que não cumpre a devida determinação de emenda ou complementação do ato inaugural. A correção imposta pela sentença de ID 46677903 limitou-se a reconhecer a autonomia da reconvenção, transformando a sentença original em um julgamento parcial de mérito/terminativo, conforme o artigo 354, parágrafo único, do CPC. A manutenção da extinção da ação principal revela-se correta, tendo em vista que a motivação para o indeferimento da inicial – a não observância do comando judicial de correção do valor da causa e pagamento das custas pertinentes – não se encontra afetada pelos vícios processuais que acometeram a reconvenção. Ressalta-se que, sobre a parcela da demanda extinta sem resolução do mérito, operou-se a formação de coisa julgada material, dada a ausência de interposição do recurso adequado (Agravo de Instrumento), conforme a técnica processual aplicável ao julgamento parcial. O processo segue, unicamente, quanto à reconvenção apresentada pelo réu. 2.2. DA REORGANIZAÇÃO DA RECONVENÇÃO E OS VÍCIOS PROCESSUAIS ENCONTRADOS Superada a fase da ação principal, o foco do saneamento recai sobre a reconvenção, que, embora autônoma e com custas devidamente recolhidas pelo reconvinte (ID 46715716), encontra-se eivada de nulidades insanáveis que comprometem o devido processo legal e o exercício do contraditório por parte dos reconvindos. Os vícios residem em falhas nos atos de comunicação processual, as quais merecem correção imediata para permitir a angularização processual e o prosseguimento hígido do feito. 2.2.1. DA NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES-RECONVINDOS E A NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO A intimação dos autores/reconvindos deve seguir a forma prevista no artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo efetuada na pessoa de seu advogado. No presente caso, o ato ordinatório de ID 15630461, ao intimar a parte autora para uma vaga "manifestação à contestação", falhou em comunicar de forma inequívoca o ônus de defender-se contra uma nova e autônoma pretensão. A reconvenção, como ação do réu contra o autor, exige uma resposta formal que, se ausente, pode acarretar a revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados. A ambiguidade da intimação inicial impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade absoluta das intimações realizadas e da pretensa revelia dos autores/reconvindos, devendo o prazo de resposta ser reaberto, nos termos do artigo 280 do CPC. 2.2.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO DO CONDOMÍNIO ROMA POR POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES A citação do Condomínio Roma, ocorrida em 29 de novembro de 2022 (ID 34715778), padece de nulidade, uma vez que o mandado foi recebido pelo próprio reconvinte, Sr. Sávio Câmara Vieira de Andrade, que acumulava a função de síndico à época. Tal circunstância materializa um grave e insanável conflito de interesses, pois a mesma pessoa não pode representar o polo passivo da demanda (o condomínio) e, concomitantemente, ser a parte ativa que promove a pretensão contra o ente condominial, impedindo o exercício efetivo do direito de defesa e violando os mais basilares princípios de lealdade e boa-fé processual. O vício, que atinge a própria validade do chamamento, demanda a anulação do ato e a determinação para que se promova uma nova citação do condomínio na pessoa de seu representante atual, evitando-se o risco de comprometimento futuro do processo. 2.2.3. DA REVOGAÇÃO DA ORDEM DE DESENTRANHAMENTO E O APROVEITAMENTO DOS ATOS Embora o desentranhamento de peças tidas por intempestivas, como ocorreu com a resposta dos autores, configure um error in procedendo, a Secretaria certificou a impossibilidade técnica de reinserção da peça removida (ID 73073675). Contudo, com a declaração de nulidade das intimações e a reabertura do prazo para a defesa à reconvenção, o prejuízo direto causado aos autores/reconvindos é mitigado. Em prol da economia processual e do aproveitamento dos atos, e considerando que o esvaziamento da peça de defesa original decorreu da atuação viciada do Juízo, é fundamental franquear aos autores/reconvindos a oportunidade de reapresentar a peça desentranhada, agora no contexto de resposta tempestiva à reconvenção ou de optar por uma nova peça de defesa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com as regras processuais e o princípio da boa-fé objetiva, decido: a) Declarar a nulidade absoluta da intimação dos autores/reconvindos, Francisco de Lima Costa e Severino Cavalcante de Sousa Júnior, para responderem à reconvenção, bem como da equivocada certificação de sua revelia, uma vez que o ato não cumpriu a formalidade e a clareza exigidas pelo artigo 343, § 1º, do CPC. b) Declarar a nulidade absoluta da citação do réu/reconvindo Condomínio Roma na demanda reconvencional, em decorrência do manifesto conflito de interesses na pessoa que recebeu o mandado citatório. c) Determinar a intimação do réu/reconvinte, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar o atual síndico ou representante legal do Condomínio Roma, sob pena de extinção da reconvenção em relação ao mencionado reconvindo. d) Determinar, caso o réu/reconvinte cumpra o item anterior, a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para citação do Condomínio Roma, em sua sede. e) Determinar a regular intimação dos autores/reconvindos, Francisco de Lima Costa e Severino Cavalcante de Sousa Júnior, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentarem resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos estritos termos do artigo 343, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba