Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA QUARESMA DE CASTRO e outros (41)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000168-35.2004.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO QUARESMA DE CASTRO e outros em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, referente à condenação do executado ao pagamento de verbas salariais atrasadas. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE YOLANDA PIRES COSTA Verifico que não houve requerimento de habilitação dos herdeiros/sucessores da exequente Yolanda Pires Costa. O falecimento do exequente, no curso da execução, enseja, automaticamente, a suspensão do processo, na forma do inciso I do artigo 921, c/c inciso I, § 1º e o inciso II do § 2º, do artigo 313, todos do CPC, para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores, na forma da Lei nº 6858/80 c/c o art. 110 do CPC. Todavia, entendo que a suspensão do feito traria mais consequências negativas aos demais autores, que estão a litigar no presente feito desde o ano de 2004, isto é, há mais de 20 anos. Assim, sem suspender o andamento do processo, determino a intimação do espólio de YOLANDA PIRES COSTA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução em relação à aludida exequente. Decorrido o prazo, com as certificações necessárias, voltem os autos conclusos. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Quanto ao pedido de nova atualização dos cálculos formulado ao ID 74687366, não merece acolhimento. Nos termos do procedimento para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Precatório, a atualização monetária do crédito exequendo é realizada pela entidade devedora com observância da data-base fixada no próprio título judicial, isto é, a atualização dos valores deve ocorrer na ocasião do pagamento. Dessa forma, a nova atualização de cálculos pleiteada pela parte exequente revela-se desnecessária, sob pena de eternização da lide, postergando a efetivação da satisfação do crédito. Imperioso consignar que eventual incorreção do valor pago poderá ser arguida pela parte interessada, pois, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, é devida a correção monetária até a satisfação integral do crédito, veja: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE" (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual ( ARE 638195, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013). Assim, admitir-se, neste momento, nova atualização do valor cobrado, revela-se inadequado, pois não se sabe ao certo o dia em que será realizado o pagamento pela entidade devedora que, no momento de saldar o valor devido, tem a incumbência de realizar a atualização levando-se em consideração a data-base, deferir o requerimento autoral é, repise-se, eternizar a lide, visto que com base nos fundamentos levantados, sempre haverá desatualização. Ademais, é incabível requerer novas atualizações pela contadoria sem qualquer fundamento relevante que a justifique, pois tal medida demanda a comprovação de inadequação do antigo cálculo. Nesse sentido (grifei): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO CITRA PETITA - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE - EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DO PAGAMENTO - CONSECTÁRIOS COMPUTADOS NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DESNECESSIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não incorre em vício citra petita a decisão que se atém aos limites dos pedidos deduzidos pela parte requerente. 2 - A incidência de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, passível de cognição em qualquer momento processual, não se configurando a preclusão consumativa na espécie. 3 - O crédito exequendo deve ser atualizado em sede de cumprimento de sentença pelo período compreendido entre a realização dos cálculos e a data da satisfação do crédito, à luz da tese fixada pelo col. STF na apreciação dos Temas nº 450 e 96 da repercussão geral. 4 - Não demonstrada a inadequação dos cálculos da contadoria do juízo, afasta-se o fundamento de realização de nova atualização do valor da condenação. 5 - Inexiste óbice para a execução do valor dos honorários advocatícios via RPV e da condenação principal via precatório, uma vez observados os parâmetros para atualização do poder aquisitivo da moeda e para compensação da mora. 6 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 24969601320228130000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova atualização de cálculos pela Contadoria, tendo em vista a desnecessidade da medida, considerando que a data-base para a atualização constará do RPV/Precatório. Defiro o pedido de destaque de honorários também postulado ao ID 74687366. Destarte, uma vez já homologado o cálculo executado (ID 62061294), nos termos do art. 910, § 1º, do CPC, expeçam-se requisições de pagamento mediante precatório/RPV, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca das requisições de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100 da Constituição Federal e as Resoluções nº 482/2022 e 327/2020 do CNJ, e a Resolução nº 198/2020 do TJPI. Cumpra-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA QUARESMA DE CASTRO e outros (41)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000168-35.2004.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO QUARESMA DE CASTRO e outros em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, referente à condenação do executado ao pagamento de verbas salariais atrasadas. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE YOLANDA PIRES COSTA Verifico que não houve requerimento de habilitação dos herdeiros/sucessores da exequente Yolanda Pires Costa. O falecimento do exequente, no curso da execução, enseja, automaticamente, a suspensão do processo, na forma do inciso I do artigo 921, c/c inciso I, § 1º e o inciso II do § 2º, do artigo 313, todos do CPC, para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores, na forma da Lei nº 6858/80 c/c o art. 110 do CPC. Todavia, entendo que a suspensão do feito traria mais consequências negativas aos demais autores, que estão a litigar no presente feito desde o ano de 2004, isto é, há mais de 20 anos. Assim, sem suspender o andamento do processo, determino a intimação do espólio de YOLANDA PIRES COSTA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução em relação à aludida exequente. Decorrido o prazo, com as certificações necessárias, voltem os autos conclusos. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Quanto ao pedido de nova atualização dos cálculos formulado ao ID 74687366, não merece acolhimento. Nos termos do procedimento para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Precatório, a atualização monetária do crédito exequendo é realizada pela entidade devedora com observância da data-base fixada no próprio título judicial, isto é, a atualização dos valores deve ocorrer na ocasião do pagamento. Dessa forma, a nova atualização de cálculos pleiteada pela parte exequente revela-se desnecessária, sob pena de eternização da lide, postergando a efetivação da satisfação do crédito. Imperioso consignar que eventual incorreção do valor pago poderá ser arguida pela parte interessada, pois, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, é devida a correção monetária até a satisfação integral do crédito, veja: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE" (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual ( ARE 638195, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013). Assim, admitir-se, neste momento, nova atualização do valor cobrado, revela-se inadequado, pois não se sabe ao certo o dia em que será realizado o pagamento pela entidade devedora que, no momento de saldar o valor devido, tem a incumbência de realizar a atualização levando-se em consideração a data-base, deferir o requerimento autoral é, repise-se, eternizar a lide, visto que com base nos fundamentos levantados, sempre haverá desatualização. Ademais, é incabível requerer novas atualizações pela contadoria sem qualquer fundamento relevante que a justifique, pois tal medida demanda a comprovação de inadequação do antigo cálculo. Nesse sentido (grifei): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO CITRA PETITA - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE - EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DO PAGAMENTO - CONSECTÁRIOS COMPUTADOS NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DESNECESSIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não incorre em vício citra petita a decisão que se atém aos limites dos pedidos deduzidos pela parte requerente. 2 - A incidência de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, passível de cognição em qualquer momento processual, não se configurando a preclusão consumativa na espécie. 3 - O crédito exequendo deve ser atualizado em sede de cumprimento de sentença pelo período compreendido entre a realização dos cálculos e a data da satisfação do crédito, à luz da tese fixada pelo col. STF na apreciação dos Temas nº 450 e 96 da repercussão geral. 4 - Não demonstrada a inadequação dos cálculos da contadoria do juízo, afasta-se o fundamento de realização de nova atualização do valor da condenação. 5 - Inexiste óbice para a execução do valor dos honorários advocatícios via RPV e da condenação principal via precatório, uma vez observados os parâmetros para atualização do poder aquisitivo da moeda e para compensação da mora. 6 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 24969601320228130000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova atualização de cálculos pela Contadoria, tendo em vista a desnecessidade da medida, considerando que a data-base para a atualização constará do RPV/Precatório. Defiro o pedido de destaque de honorários também postulado ao ID 74687366. Destarte, uma vez já homologado o cálculo executado (ID 62061294), nos termos do art. 910, § 1º, do CPC, expeçam-se requisições de pagamento mediante precatório/RPV, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca das requisições de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100 da Constituição Federal e as Resoluções nº 482/2022 e 327/2020 do CNJ, e a Resolução nº 198/2020 do TJPI. Cumpra-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina