Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800490-55.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por NORDESTE MOTOS LTDA em desfavor de JOSÉ DE ARIMATEIA PEREIRA DE SOUSA, já qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Com a iniciam vieram procuração e documentos. Petição da parte exequente informando endereço atualizado da parte executada (id. 57502198). Despacho determinando a citação da parte executada no endereço indicado no id. retro (id. 64791818). Diligência do Oficial de Justiça certificando a impossibilidade de cumprimento do mandado em razão de ser imprescindível a indicação do nome da rua, do número da residência e/ou algum ponto de referência, sob pena de se tornar inviável a localização da parte (id. 66868541). A parte exequente foi devidamente intimada através de advogado constituído e por Carta com ARMP (id. 70084087 e 71343167). Vieram-me os autos conclusos, após o decurso do prazo, sem manifestação da parte exequente. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Noto que o presente caso, traz fortes indícios de que a parte exequente tenha se desinteressado pela solução da demanda, ou simplesmente abandonado, em razão da inércia prolongada e de sequer ter se manifestado nos autos, apesar dos esforços do Juízo nesse sentido, conforme Aviso de Recebimento de id. 71343167. Importante salientar que a falta de interesse processual leva à extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, do CPC/2015. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte exequente a arcar com as custas e despesas processuais. Sem honorários, ante a ausência de resistência da parte executada. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus