Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: AURILENE GOMES DA SILVA, MARCIO CARMO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800401-95.2019.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de AURILENE GOMES DA SILVA e MARCIO CARMO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Com a inicial vieram documentos. Com a devolução do mandados de citação pelo Oficial de Justiça, a parte autora foi devidamente intimada através de advogado constituído e por Carta com ARMP (id. 69104234 e 71111756). Vieram-me os autos conclusos, após o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora. É o que impende a relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Noto que o presente caso, traz fortes indícios de que a parte autora tenha se desinteressado pela solução da demanda, ou simplesmente abandonado, em razão da inércia prolongada e de sequer ter se manifestado nos autos, apesar dos esforços do Juízo nesse sentido, conforme Aviso de Recebimento de id. 71111756. Importante salientar que a falta de interesse processual leva à extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, do CPC/2015. Nesse rumo, destaco o preciso entendimento firmado em julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao qual este juízo se perfilha: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Intimado pessoalmente o autor para se manifestar no feito, mediante carta com aviso de recebimento ou via mandado judicial, e mantendo-se inerte durante o prazo assinalado pelo Juízo de 1º grau, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, II e III e §1º do CPC). Configurado o abandono da causa. 2 - Inaplicável na espécie a Súmula 240 do STJ, haja vista não ter se instaurado a relação processual. 3 Apelação conhecida e não provida. AP 201400010033417. Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em 17/03/2015. Assim, impõe-se a extinção do processo por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer um dos pressupostos processuais, no caso, o interesse processual. Importante ressaltar a desnecessidade de intimação da parte ré para manifestar-se quanto ao abandono de causa pela parte autora, tendo em vista que não houve oferecimento de contestação (nesse caso, embargos monitórios) no presente caso, conforme regra do art. 485, § 6º do novo Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais. Sem honorários, ante a ausência de resistência da parte requerida. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus