Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE JESUS DA COSTA OLEGARIO RÉ: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0859919-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada por Maria de Jesus da Costa Olegário contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, partes processualmente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega que desde o ano de 2019 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício devido a uma contribuição à CONTAG, entidade com a qual nunca teve vínculo ou conhecimento. Disse que desconhece os representantes dessa entidade no Piauí, especialmente em Teresina, onde reside. Argumenta que os descontos indevidos superaram o aumento do salário mínimo esperado pela autora no início de 2020, prejudicando seu poder de compra. Em razão de tais alegações, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reparação dos danos morais e a repetição do indébito. Pugnou, ao final, pela procedência da ação (Id. 50155547). Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (Id. 50313774). Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, advogou pela validade do negócio jurídico. Discorreu que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina/PI e que desde sua filiação sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses. Sustenta que em 22/02/1998, a parte autora, que sempre pagava sua mensalidade sindical no balcão do sindicato desde sua filiação, optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário. Ao final, argumentou pela inocorrência de danos morais e requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 53920604). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 54597119). Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 55648276 e 55752675). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC. Convém registrar, de início, que a relação jurídica objeto destes autos enquadra-se como relação de consumo, na forma do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a autora alega que não é filiada à CONTAG e que não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a requerida apresenta documento no qual demonstra que a autora autorizou o desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário (Id. 53920615). Após a apresentação de tal documento a autora não apresentou qualquer contradita, bem como também não apresentou também qualquer arguição de falsidade documental. A parte ré apresentou fato impeditivo do direito da autora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando que a ré demonstrou documento de filiação e autorização para o desconto impugnado (Id. 53920615), resta apenas reconhecer o documento como fato impeditivo do direito da autora. Logo, restando comprovada a regularidade na filiação e autorização para os descontos, não há falar em conduta ilícita por parte da requerida, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PACTOU COM O BANCO REQUERIDO PACOTE DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NCPC - JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO ÀS TARIFAS BANCÁRIAS E TERMO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE, Apelação Cível Nº 202200709272 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/06/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 26 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm