Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S. A.
EXECUTADO: KJK SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0851135-71.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 65521341). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 69266287). As partes informaram o cumprimento da avença (Ids. 69266291, 71726078). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em sendo assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por decisão, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes Conforme noticiado pela própria exequente o débito exequendo foi devidamente liquidado. Infere-se, portanto, que houve a resolução da obrigação que deu causa a propositura da presente execução. Ressalto que o presente feito se trata de um processo de execução, razão pela qual não se mostra adequada a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, uma vez que, convindo as partes nas ações executivas, o juízo deve apenas declará-la suspensa pelo prazo estipulado na avença. No caso concreto, tendo em conta que as obrigações já foram cumpridas, impõe-se apenas extinguir a execução. Dito isto, com fundamento nos arts. 924, III e 925 do Código de Processo Civil, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção desta execução. Honorários nos termos do acordo. Sem custas em favor do FERMOJUPI. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente na espécie a preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.