Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DIAS LEAL, FRANCISCA FERREIRA DE MATOS LEAL
REU: MARIA DA GUIA FONSECA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000696-44.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO movida por PEDRO DIAS LEAL e FRANCISCA FERREIRA DE MATOS LEAL em face de MARIA DA GUIA FONSECA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Os requerentes alegam serem legítimos possuidores de uma área de terras denominada “São Bento", de 22 (vinte e dois) hectares, localizado na Data Pará, registrada no Livro de Escritura n.° 22, fls. 95,v. A 97 e que estavam sendo ameaçados pela requerida de invadir sua propriedade acima descrita, alegando ser desta última. Dessa forma, pugnaram pela expedição do competente mandado proibitório "initio litis" em desfavor do requerido para que não moleste a posse da autora em sua residência. Com a inicial vieram documentos. Decisão concedendo a Liminar (id. 5224505, p. 19). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo que os autores padecem de qualquer direito a pleitear interdito proibitório em relação a 22.00.00 há de terras, posto que os autores somente possuem como sua apenas 08.00.00 ha. (id. 5224505, p. 24/31). Junta documentos. Juntada de informação de óbito da parte autora, o Sr. Pedro Dias Leal (id. 5224508, 03). Manifestação da Defensoria Pública pugnando pela informação da Sra. Francisca Ferreira de Matos Leal para que se habilite nos autos assim como os demais herdeiros, se houver, apresentando desde logo certidão de óbito e documentos pessoais de todos os herdeiros (id. 5224508, p. 12). Despacho suspendendo o processo e determinando a intimação da Sra. Francisca Ferreira de Matos Leal, bem como dos demais herdeiros do falecido, se houver, no endereço constante da certidão de fls. 96, para que, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito promovam a respectiva habilitação (id. 7164379). Expedição de Mandado (id. 17920502). Juntada de certidão de óbito da parte autora, a Sra. Francisca Ferreira de Matos Leal (id. 46196433). Manifestação da Defensoria Pública informando que os dois autores faleceram e requerendo a intimação dos herdeiros (id. 52568418). Diligência do Oficial de Justiça informando a perda do objeto do mandado (id. 57101687). Juntada de certidão de óbito da parte requerida (id. 57671032). Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora (id. 57887985). Diligência do Oficial de Justiça informando a perda do objeto do mandado (id. 64653555). Desde o falecimento da parte autora, o Sr. Pedro Dias Leal e Francisca Ferreira de Matos Leal, casados entre si, não houve até o momento pedido de habilitação de possíveis herdeiros. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não há que se tecer maiores considerações sobre o presente feito, devendo o mesmo ser extinto por falta de pressuposto processual. Com efeito, tendo ocorrido o falecimento da parte autora no decorrer do processo (id. 5224508, 03 e 46196433), sem que tenha ocorrido regularização processual, bem como a representação da sucessão, deve o feito ser extinto por perda do objeto, bem como por falta de pressuposto processual, qual seja, de representação da parte, que não está devidamente habilitada nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO PROMOVIDA NOS AUTOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 110 do CPC, falecendo qualquer das partes, a sucessão dar-se-á pelo espólio ou seus sucessores. 2. Por sua vez, o art. 313, § 2º, II, do CPC é cogente quando impõe como consequência processual da ausência de habilitação, a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Assim, diante da ausência de habilitação dos herdeiros ou espólio, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes. 4. Recurso conhecido para acolher preliminar de ofício e extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000646-77.2017.8.18.0053, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO por sentença e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, revogando a Decisão Liminar de id. 5224505, p. 19. Em razão da gratuidade da justiça, fica sob condição suspensiva o pagamento das custas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 90, § 2º e § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus