Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO BENJAMIM DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDADA EM NOTA TÉCNICA E SÚMULA 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, confirmando sentença de extinção sem resolução de mérito, manteve o indeferimento da petição inicial por inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda, especialmente quanto à juntada de extratos bancários do benefício e comprovante de endereço atualizado, com base na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023, diante da suspeita de judicialização predatória em demandas envolvendo empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais com base em indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a inércia no cumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, mesmo diante de alegações de hipossuficiência e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a apresentação de documentos adicionais quando há indícios de litigância predatória, em exercício do poder geral de cautela, com fundamento no art. 139, III, do CPC e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, para preservar a boa-fé e a dignidade da justiça. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência diante de suspeita de demanda predatória, reforçando a necessidade de controle da judicialização artificial e em massa. A ausência de cumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, sendo inócua a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não se nega o acesso à justiça, mas se exige regularidade formal da demanda. A caracterização da demanda como predatória decorre da constatação de centenas de ações idênticas, distribuídas pelo mesmo advogado em curto espaço de tempo, sem individualização dos fatos, o que compromete a prestação jurisdicional e enseja maior rigor na admissibilidade das ações. O argumento de hipossuficiência ou de inversão do ônus da prova não justifica o descumprimento da determinação judicial, especialmente quando os documentos exigidos estão sob posse ou fácil acesso da parte autora. A imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é devida diante da improcedência do agravo interno e da ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos adicionais para instrução da petição inicial em casos de suspeita de litigância predatória, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A aplicação da Súmula 33 do TJPI é legítima em hipóteses de propositura de ações repetitivas ou padronizadas, visando resguardar a integridade do sistema de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 320; 321; 485, IV; 927, §1º; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. ACÓRDÃO
Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO
Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800435-28.2024.8.18.0064 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO BENJAMIM DE CARVALHO, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos (especialmente extratos bancários do benefício, comprovante de endereço atualizado e outras diligências), decisão posteriormente mantida, em sede de apelação, por decisão monocrática do Relator que aplicou a Súmula 33 do TJPI e o poder geral de cautela do juiz para exigir tais documentos. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 33 do TJPI ao caso concreto, sem a devida fundamentação exigida pelos arts. 489, §1º, e 927, §1º, do CPC; sustenta violação ao acesso à justiça e à primazia do julgamento do mérito; afirma a inconstitucionalidade da Súmula 33 e a impossibilidade de uma nota técnica servir de base para indeferimento/extinção; defende que extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova; aponta precedentes que afastariam a exigência de extratos; e requer juízo de retratação ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado, com afastamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Nas contrarrazões, a parte agravada (BANCO DO BRASIL S.A.) alega, em síntese, que a extinção se deu pela inércia do autor em cumprir ordem de emenda (juntar extratos bancários do benefício, comprovar endereço atualizado, entre outros), sendo tais documentos indispensáveis (arts. 320 e 321 do CPC) para aferição do interesse/necessidade da tutela e para coibir litigância predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ; sustenta a inexistência de tentativa administrativa e de prova mínima dos fatos, afasta a inversão do ônus da prova por se tratar de documentos de fácil acesso ao próprio autor, e requer a manutenção integral da decisão monocrática com o improvimento do agravo interno. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o agravo interno deve ser conhecido. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários do período que compreende os subsequentes à contratação. Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC. Pois bem. No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que apenas a determinação de juntada do contrato e exigência de prévio requerimento administrativo se mostram desnecessárias, uma vez que a parte sustenta que não realizou nenhum contrato. Entretanto, as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI. No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário. Explico. O magistrado de piso, ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, relatou na sua decisão que: Apura-se que foram distribuídos 398 processos no período entre 16/02/2024 e 21/03/2024, pelo mesmo profissional da advocacia, o qual não milita nesta Comarca, o que corresponde a 81 % dos processos distribuídos no período, e a 67% de todos os processos distribuídos neste ano, até 31/03/2024, na Vara Única da Comarca de Paulistana. Em todos os 398 processos identificados, verifica-se que a petição inicial é mera repetição de fatos e direitos, fundamentada em teses genéricas que não especificam o caso concreto. Entre as centenas de petições iniciais distribuídas, há tão somente a alteração de dados pessoais em formulário que serve de preâmbulo da petição inicial genérica. Ainda, registra-se que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias. Registra-se que, apesar da parte alegar fraude e cometimento de crime de estelionato por terceiro em todas as demandas mencionadas, em nenhum dos casos se gerou boletim de ocorrência ou denúncia na esfera criminal. Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 18286705, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão de ID 18286705, nota-se que o agravante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais. Logo, a manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação. Condena-se o agravante a pagar multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 15/09/2025