Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IDOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar inexistente contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, pessoa idosa; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela autora; (ii) verificar se ocorreu prescrição da pretensão de restituição dos valores; (iii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto à nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de conexão, pois não há identidade de pedido e causa de pedir com as ações listadas pelo banco. Afasta-se a alegação de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovado a cada desconto em obrigação de trato sucessivo, inexistindo prescrição entre os descontos (10/2019 a 08/2020) e o ajuizamento da ação (09/2023). Reconhece-se relação de consumo entre as partes, com incidência do CDC e aplicação da inversão do ônus da prova em favor da autora idosa e hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 TJ). A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, descumprindo ônus probatório, impondo-se a declaração de nulidade do contrato. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas (Súmula 479/STJ), devendo restituir os valores descontados, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé verificada. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por violarem direitos da personalidade e implicarem constrangimento e angústia superiores a mero aborrecimento (CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14). O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável, proporcional e conforme precedentes da Corte, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade da relação jurídica. O prazo prescricional para pleitear repetição de indébito em contratos bancários de trato sucessivo é quinquenal, contado do último desconto. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021; TJ-PI, AC nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJ, Súmula nº 26.