Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GISLENE DE MELO SENA - ME DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000027-04.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA move em face de GISLENE DE MELO SENA - ME, ambos já qualificados nos autos. Devidamente citada (ID 5536494, fls. 45/47) a executada apresentou embargos à execução autuados sob o processo nº 0000028-86.2003.8.18.0033. No ato da citação foi realizada a penhora dos bens do devedor, conforme auto de penhora de ID 5536494, fls. 48. Os embargos à execução nº 0000028-86.2003.8.18.0033 foram julgados improcedentes e transitaram em julgado dia 06/10/2017. Intimada a parte autora para dar andamento no feito, esta requereu a avaliação do bem imóvel penhorado nos autos (ID 5536494, fls. 89). A medida foi deferida em ID 6812092. No ID 40902376, foi juntado laudo avaliativo do imóvel. O exequente em ID 57529767, requereu o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial. A parte executada se manifesta da avaliação realizada nos autos (ID 59086486). Foi indeferido o pedido de realização do leilão, por ora, para que sejam efetuadas buscas aos ativos financeiros da executada via SISBAJUD (ID 71309104). No ID 71309104, foi juntado certidão de impossibilidade de bloqueio. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a designação de leiloeiro (ID 73359248). É relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra na fase de expropriação, sendo certo que a última avaliação do bem penhorado ocorreu em 16/05/2023, há mais de dois anos. Nesse período, é evidente que podem ter ocorrido alterações significativas no valor do imóvel, seja por fatores econômicos, mercadológicos ou estruturais, tornando imprescindível a atualização da avaliação para refletir seu valor real e atual. Dessa forma, considerando a necessidade de garantir a justa expropriação do bem, evitando enriquecimento sem causa por parte do exequente e indevido prejuízo ao executado, determino a realização de nova avaliação do bem penhorado, a ser conduzida por perito avaliador de confiança deste juízo, nos termos dos artigos 873, II, do CPC, nos seguintes termos: 1 - Expeça-se o competente mandado de avaliação de bens. 2 - O Oficial de Justiça Avaliador deverá, após diligência, apresentar relatório detalhado da avaliação, indicando o valor de mercado do bem, no prazo de 10 (dez) dias, e, se necessário, colher a assinatura do executado ou do responsável pelos bens avaliados, como forma de garantir a transparência e regularidade do procedimento. Após a apresentação do laudo avaliativo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o executado, para que junte aos autos a escritura pública do imóvel penhorado, a fim de viabilizar eventual leilão judicial, e o exequente, para que apresente o valor atualizado do débito. Não havendo impugnação do valor pelas partes, prossiga-se o feito para a próxima fase: o leilão judicial. Diante da manifestação de interesse do Exequente no ato expropriatório (ID 73359248), determino que se proceda à alienação do bem penhorado e avaliado por meio de leilão judicial eletrônico. Considerando que os arts 880, §1ª e 885, ambos do CPC/15 dispõe que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, desta forma, regulamento da seguinte maneira a hasta pública: 1. Inicialmente, com fundamento no art. 881, do CPC, designo o leiloeiro público o Sr. ÍTALO TRINDADE MOURA, devidamente cadastrado no CPTEC sob o nº 591, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no Código de Ritos; 2. Incumbe à secretaria oficiar o sobredito leiloeiro, o qual, aceitando o encargo, ficará encarregado de organizar e realizar a hasta pública (Art. 881, §1º, do CPC); 3. Cabe ao leiloeiro observar os requisitos dos art. 886 do código de processo civil para a expedição do edital, quais sejam: I) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, sua matrícula junto ao C.R.I; II) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado; III) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; menção à existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados; 4. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil; 5. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 6. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; 8. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial (art. 891, do CPC); 9. Em caso de adjudicação, fixo como comissão o percentual de 2% sobre a avaliação, pelo exequente e nas hipóteses de remição ou transação, a comissão será de 2% sobre a avaliação, pelo executado; 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 11. Ao referido leiloeiro caberá: a) observar os prazos de 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação e de 60 (sessenta) dias úteis para efetivação do leilão, na hipótese de assumido o encargo; b) promover ampla divulgação da alienação, inclusive com a elaboração e publicação do edital com datas e horários de início e fim do leilão (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC; c) publicar o edital ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o início do leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro, que conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC); d) alienar o bem penhorado pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Arrematado o bem, incumbirá ao leiloeiro formalizar a alienação por termo, com a assinatura sua assinatura, deste magistrado, e do adquirente; Juntado o edital do leilão aos autos, proceda a serventia com a ciência das partes, atentando-se para a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a data do leilão (art. 889, I, do CPC); Intimem-se, nas mesmas condições, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (art. 889, do CPC); Impugnada a arrematação, na forma prevista no art. 903, § 2º, do CPC, intimem-se, por qualquer meio idôneo, arrematante e exequente para que se pronunciem no prazo de 10 (dez) dias; Comprovada nos autos a efetivação do pagamento pelo arrematante do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas da execução, ou prestadas as garantias legais, expeça-se carta de arrematação, além do respectivo mandado de imissão na posse. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri