Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALESKA CARDOSO DA SILVA
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820725-69.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALESKA CARDOSO DA SILVA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS (ELETROBRÁS), ambos qualificados nos presentes autos. Na petição inicial, alega a parte requerente que, com o processo de privatização da ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (CEPISA), foi ofertado aos empregados e inativos da empresa a possibilidade de adquirir até 10% das ações desta, conforme disposto na Resolução n° 20 de 8 de novembro de 2017, da Presidência da República, bem como pelo Edital do Leilão, n° 2/2018 – PPI/PND. Sustenta, ainda, que não teve acesso a essas informações, afirmando que estas teriam sido ocultadas e manipuladas pelos dirigentes da Eletrobras, o que teria sido feito em conluio com o Sindicato dos Trabalhadores da CEPISA. Segue aduzindo a parte autora, que, em face da ausência de devida publicação, apenas uma pequena parcela dos funcionários da ré tomaram conhecimento da venda dos lotes de ações e que não foi comunicado da Audiência Pública n° 01/2018 – CEPISA, realizada em 28/02/2018, no auditório da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL), para esclarecimento público acerca das ofertas das ações. Afirma, ainda, o requerente, que, em razão disso, somente veio a ter conhecimento do fato no ano de 2020 e que, por tal razão, perdera o prazo de habilitação para participação na oferta das ações, que ocorreu entre os dias 19/07/2018 a 24/08/2018. Requer, portanto, a aplicação da teoria da perda de uma chance, para que seja indenizado por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos transtornos sofridos, bem como o valor a condenação no montante de R$ 50.000,00 relativa a lucros cessantes, pelos lucros que deixou de auferir, referentes à quantidade mínima de ações a que teria direito de comprar. Citada, a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS apresentou defesa e requereu, preliminarmente, o chamamento à lide do BNDES. No mérito, a ré alega, resumidamente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora, a lisura do procedimento de venda das ações e a ausência dos pressupostos para a configuração da perda de chance. Requereu, assim, a total improcedência dos pleitos autorais. A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ também apresentou Contestação arguindo a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, além de ter impugnado a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intimada, a autora não apresentou réplica às contestações (ID 46611803). Decisão de saneamento e organização (ID 60861542) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, de impugnação à gratuidade e de chamamento ao processo do BNDES e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva unicamente em relação à EQUATORIAL, determinando a extinção do feito em relação a esta e sua exclusão do polo passivo. E, ainda, deliberou sobre a distribuição do ônus da prova, mantendo o ônus da prova do autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes de julgamento e considerando a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à EQUATORIAL PIAUÍ, passo a analisar a questão em relação à CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A./ELETROBRÁS. Inicialmente, registre-se que, muito embora lhe tenha sido oportunizado, na decisão de saneamento, a autora não comprovou minimamente as suas alegações, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Esta, portanto, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na publicação dos editais do leilão de venda das ações, ou tampouco no de chamamento da audiência pública para esclarecimento do processo de desestatização da ELETROBRAS. Muito pelo contrário, conforme a análise dos autos, é possível constatar que os instrumentos editalícios foram devidamente publicados na imprensa oficial e nos informativos do sítio eletrônico da empresa ré e do BNDES, além de Ofício dirigido ao Sindicato dos trabalhadores da categoria envolvida. Também não há nenhum indício de manipulação ou ocultamento de informações por parte dos dirigentes da empresa ré, que elaborou um Manual explicativo de todo o trâmite da vendas das ações a seus empregados e inativos, com o detalhamento de todo o procedimento a ser seguido, os requisitos a serem atendidos e o cronograma. É possível verificar, ainda, que a empresa requerida até mesmo confeccionou um material de apoio visando apresentar didaticamente os termos e condições do Edital 2/2018 – PPI/PND. Ademais, é importante ressaltar que o manual de oferta de ações apresentado pelo réu é objetivo, tanto em relação à forma de participação, quanto aos valores das ações, requerimentos e cronogramas, não se evidenciando qualquer abusividade ou irregularidade. DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes são previstos no Capítulo III - Das Perdas e Danos – do CC/02. O art. 402 determina que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Por lucros cessantes, deve-se entender o que a parte ordinariamente deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. É a perda do lucro esperado. A indenização por lucros cessantes/danos emergentes exige comprovação objetiva de que eles seriam conseguidos sem a interferência do evento danoso. O egrégio STJ tem o entendimento remansoso de que “a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso”. Além disso, para a corte superior, “Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.090 - MA (2017/0035167-2) | RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA | Data do julgamento: 04/04/2017). Ao determinar o valor a ser indenizado por lucro cessante, o magistrado deve considerar apenas o que a parte prejudicada tenha despendido com o evento danoso. No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que a parte autora deixou, efetivamente, de aferir lucro, mormente por não haver demonstrado que, de fato, fazia jus à aquisição das referidas ações no momento da publicação do Edital em análise. Assim, entende-se que deveria o demandante ter demonstrado, na forma prevista no EDITAL DO LEILÃO N.º 2/2018-PPI/PND, que preenchia, à época, os requisitos previstos editaliciamente, comprovar que efetivamente deixou de lucrar em virtude de não ter comprado as ações em questão, na forma do art. 402, CC, já que o lucro cessante não se presume. DA INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE A perda da chance assemelha-se ao lucro cessante, espécie de dano patrimonial, não se tratando de um prejuízo imediato, mas de lesão a um direito futuro, mas com características específicas que a diferenciam de maneira a torná-la única dentro do extenso campo da responsabilidade civil. O significado de perda da chance dentro do campo da responsabilidade civil é a perda de uma oportunidade real de um sucesso futuro, ou seja, não seria algo certo, mas uma expectativa de uma vantagem futura fundada em uma probabilidade real e razoável. Assim, esse é o ponto de distinção mais flagrante da perda da chance em relação ao lucro cessante, uma vez que o segundo se trata de um acréscimo patrimonial que se daria no futuro, mas que se poderia tratar como certo, enquanto a perda da chance é uma oportunidade real e factível de se alcançar um sucesso, obter um direito, evitar um prejuízo, etc, mas que se trataria de uma possibilidade, e não de um futuro certo. Não se deve também confundir a perda da chance com a expectativa de direito, uma vez que se tratam de coisas diferentes, tendo em vista que a expectativa de direito se trata de uma expectativa de um novo direito decorrente de um evento futuro e incerto, ou seja, aqui o que é incerto é o evento futuro do qual surgirá o novo direito, enquanto na perda da chance é um evento presente que impede o alcance de um resultado futuro que é incerto, mas possível. Nas palavras de Rafael Peteffi da Silva, assim se caracteriza a perda da chance: “É verdade que, mesmo quando se trata da aplicação clássica da perda de uma chance, existe a necessidade da ocorrência do dano final. Entretanto, nesses casos, todas as chances são destruídas pelo ato do ofensor, restando inexorável o dano final. Destarte, difícil de imaginar como um advogado que não apresenta o recurso dentro do prazo poderia vir a ganhá-lo, da mesma forma que o proprietário do cavalo que não disputou uma competição devido ao atraso do transportador não poderá vir a ganhar o prêmio correspondente. Assim, existe a independência dos prejuízos representados pela perda da vantagem esperada (dano final) e a perda das chances.” (SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro – 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009, pág. 88) Os requisitos para que se caracterize a perda da chance são o resultado futuro positivo e incerto, a possibilidade real de alcance do resultado, a intervenção de terceiro que de forma ilícita dolosa ou culposa impossibilite ou reduza a chance de alcançar o resultado. A perda de uma chance em geral está atrelada a um dano de caráter irrepetível, ou seja, a situação que ensejou a chance dificilmente poderá vir a ser repetida, e pode em muitos casos ser associada a critérios matemáticos de definição das possibilidades da parte lesada. No julgamento do REsp 1.291.247, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que a teoria foi desenvolvida na França (la perte d'une chance) e tem aplicação quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. Dentre os casos em que o egrégio STJ tem reconhecido a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, tem-se o REsp 1.291.247, em que um recém nascido não teve coletadas células-tronco embrionárias do seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível (parto) em virtude da ausência de funcionário da empresa contratada, o REsp 1.540.153, em que um banco foi condenado a indenizar por ter vendido as ações da bolsa de um cliente sem sua autorização, impedindo possível negociação futura por valores maiores, REsp 1.757.936, em que houve eliminação equivocada de reality show, impedindo a disputa do prêmio final, e REsp 1.662.338, em que por erro médico, o paciente tem reduzidas as suas chances de cura, e consequente sobrevida. No caso concreto, não vislumbro qualquer aplicação da teoria em comento ao simples fato de a parte autora não ter conseguido comprar as ações a que entendia ter direito. Por fim, não demonstrado o ato ilícito da ré, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual a total IMPROCEDÊNCIA dos pleitos exordiais é medida que se impõe no presente processo. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança desses ônus sucumbenciais resta sob condição suspensiva, em virtude da concessão da gratuidade judiciária à requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as respectivas baixas. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06