Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANUARIO RODRIGUES DA ROCHA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CAJUEIRO MOTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801808-42.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Financiamento de Produto, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS proposta por JANUARIO RODRIGUES DA ROCHA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (1º requerida) e CAJUEIRO MOTOS LTDA (2º requerida). A parte autora alega que realizou 16/07/2024, o autor formalizou junto à primeira demandada um contrato de adesão a consórcio para a aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, tendo sido contemplado e pago o lance de R$ 11.000,00 em 30/07/2024. Que o pedido tinha previsão de entrega até o final do mês de agosto de 2024, e que até a data da propositura da ação (24/10/24), já se encontrava a mais de 03 meses sem o recebimento do veículo contemplado. Que em razão desse fato é forçado a utilizar transporte público ou se deslocar à pé pela cidade.
Diante do exposto, ingressou com a ação requerendo o entrega do produto e indenização por danos morais. A 1° Requerida apresentou defesa, alegando que não realiza a entrega de veículo e que a parte autora poderia ter escolhido bem de outra cor ou modelo, bem como, ir a outra concessionária da região ou a uma revendedora multimarcas, após 180 dias da contemplação, se optasse pelo recebimento em pecúnia. A 2° Requerida apesar de citada, não apresentou defesa e tão pouco compareceu a audiência de instrução e julgamento, restando revel. Já a parte autora, em audiência – id n° 70876821, informou que “veio receber a moto 5 meses depois, na data de 21/12/2024”. Por último, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Relatados, decido: Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (CDC) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor à parte autora, especialmente no que tange a responsabilidade solidária e objetiva de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Compulsando os autos, verifico que o produto adquirido pela demandante não foi entregue no prazo estipulado, passando-se mais de 04 (quatro) meses de atraso. Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, considerando a entrega do produto, reconheço a perda do objeto quanto ao referido pedido. Já quanto ao pedido de indenização moral, resta inegável que a parte autora teve a sua expectativa frustrada diante do não recebimento do bem no prazo estipulado, mesmo sendo aprovada a compra e realizado o pagamento. Não resta dúvida, na presente ação, que a requerente realizou o contrato de compra de produto, não sendo entregue no prazo estipulado. As partes rés não trouxeram aos autos quaisquer justificativa ou prazo para a não entrega do produto, de modo que 04 meses de atros mostra-se desarrazoado, e o que inegavelmente trouxe prejuízos à parte autora que se viu obrigada a fim sem o bem adquirido. Portanto, inegável a falha na prestação do serviço. Verificou-se que a autora provou os fatos constitutivos do seu direito, demostrando que realizou a compra, que efetuou o pagamento, e que as rés deixaram de realizar a entrega, com isso, restou incontroverso o que o evento narrado se deu por culpa das rés, fazendo jus à indenização por danos morais, conforme jurisprudências: TJ-RS - Recurso Cível 71005156989 RS (TJ-RS) Data de publicação: 05/03/2015 Ementa: RECURSO INOMINADO. DEMORA CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DO PRODUTO POR CULPA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO, ATENDIDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71005156989, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/02/2015). Por fim, no montante indenizatório deverá ser observado o aspecto pedagógico do dano moral e considerada as dimensões do ocorrido, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: condenar as partes requeridas no pagamento conjunto e sob responsabilidade solidária, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser paga à requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R. I. FLORIANO-PI, datada e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível