Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801311-80.2023.8.18.0043 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE BURITI DOS LOPES AUTOR DO FATO: HILDA DECISÃO
Trata-se de inquérito policial em que o representante do Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo penal brasileiro adota o sistema acusatório, conforme previsto expressamente no art. 3º-A do CPP e à luz do que se extrai do art. 129, I, da CF/88, que atribui ao Ministério Público privativamente a função de promover a ação penal. Deriva do princípio acusatório a vedação, a priori, à iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes. A posição do juiz no processo é regida pelos princípios da imparcialidade e da equidistância, porquanto “[...] A separação entre as funções de acusar defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal (Art. 129, I, CRFB), tornando a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados” (ADI 4414, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012). A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. Por outro lado, o STF, ao interpretar a redação atual do art. 28 do CPP, no julgamento das ADI's 6298, 6300 e 6305, definiu que, "se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação". A jurisprudência da Suprema Corte, portanto, orientou-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias, de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente, conferindo interpretação conforme ao art. 28, caput e § 1º, do CPP. No caso em tela, inexiste patente ilegalidade ou teratologia no ato ministerial que promoveu o arquivamento do inquérito policial, bem como foram adotadas internamente pelo Parquet as medidas necessárias à comunicação da vítima ou seu representante legal, não sendo o caso, portanto, deste juízo instar o órgão revisional competente.
Ante o exposto, arquivado o inquérito policial pelo Ministério Público, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE PROCESSO, com baixa, ressalvada a possibilidade de seu reativamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se de imediato, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes apenas com a veiculação no diário oficial. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes