Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DAS DORES NUNES SANTOS RETIFICAR POLOS NO SISTEMA PJE. CORRIGIDO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802290-42.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar 09 da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES NUNES SANTOS. Na sentença (Id. 26088131), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, cancelando o contrato discutido, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 26088140), o apelante fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação. Requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (Id. 26088146), defendendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. FUNDAMENTO Inicialmente, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de cinco anos, contado a partir de cada desconto indevido. Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal. Ademais, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à cobrança indevida por ausência de comprovação de contratação e repasse de valores ao consumidor, situação já consolidada pela Súmula n.º 18 do TJPI: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, passa-se a análise monocrática do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (Id. 26087610). Contudo, não apresentou comprovante da quantia liberada em favor da apelante, em desatenção a referida súmula. Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, da forma deferida na origem. Ainda, quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Por fim, no tocante a repetição do indébito, cumpre observar que o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro. No caso concreto, o contrato n.º 327294442-6 iniciou os descontos em 06/2019, sem previsão de data fim (Id. 26087603, pag. 10). Desse modo, a repetição dos valores é será simples para os desconto realizado até 31/03/2021 e dobrada para todos os descontos posteriores, devidamente apurados em cumprimento de sentença. Pelo exposto, a sentença merece reparo somente para estabelecer o regramento para repetição do indébito. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para estabelecer que a repetição do indébito ocorra em dobro somente em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, desde que devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, observando-se a correção monetária desde cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Ressalte-se que o índice de correção monetária utilizado por este e. TJPI é o definido pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto n.º 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, prevendo a aplicação do IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação. Em hipóteses como a presente, nas quais o recurso alcança êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator