Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LETICIA ARAUJO DA COSTA E SILVA
REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839083-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva movida por LETICIA ARAUJO DA COSTA E SILVA em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., na qual a parte autora alega que efetuou compra no site da ré, a qual jamais foi entregue. Requer a restituição dos valores despendidos e a reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 64561621). A tentativa de acordo restou infrutífera (id 72171861). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização da empresa. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 71783597). Em réplica à contestação, a parte autora rechaça as alegações da defesa e reitera os termos da inicial (id 74518370). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega, como questão preliminar, sua ilegitimidade passiva. Todavia, da leitura dos fatos aos quais a parte autora se reporta, percebe-se que a autora a aponta como causadora do suposto evento danoso. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a falha na prestação do serviço fornecido pela ré; b) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora, bem como respectivo montante. Para tanto, verifica-se que as partes não postularam pela produção de outras provas além dos documentos constantes nos autos, motivo pelo qual se reputam estes últimos suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que a ré se trata da empresa fornecedora dos produtos adquiridos pela autora, conhecedora de toda a logística que envolve a entrega, comprovando-se a hipossuficiência probante dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado no Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão do ônus da prova de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07