Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: JORDANIA SILVA & BARBOSA LTDA - ME, WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007744-85.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Citação]
Trata-se de ação executiva formulada por ITAU UNIBANCO S/A posteriormente substituído por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em face de JORDANIA SILVA & BARBOSA LTDA - ME, WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO, em síntese, que a executada devia à época da propositura da demanda, o valor de R$ 80.689,15 (oitenta mil e seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), referente a uma cédula de crédito bancário – abertura de crédito em conta-corrente (LIS – Limite Itaú para saque PJ) de n° 034400968573, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitida em 01/09/2011 e com vencimento em 17/09/2011. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, que foi julgada improcedente. Iniciada as buscas de bens em nome da executada passíveis de penhora, todas as tentativas restaram infrutíferas. Intimado, o exequente pugnou no ano de 2019 pela suspensão da execução (id n° 13007643 - Pág. 109) em razão da ausência de bens em nome dos executados. Foi noticiado a cessão do crédito para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., (“IRESOLVE”). É o relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor nesses quase 12 (doze) anos de tramitação do presente feito, deixou de impulsionar o processo por diversas vezes, perdendo prazos, cumprindo as determinações desse Juízo de forma parcial, tendo, inclusive, passado quase 05 (cinco) anos seguidos sem apresentar nenhuma manifestação efetiva que impulsionasse o feito de forma efetiva, na medida em que juntava aos autos tão somente requerimentos de vista e concessão de prazo, além de requerer medidas constritivas inócuas. a suspensão da execução. No caso dos autos, a dívida que originou a presente feito iniciou-se no ano de 2001, com um débito na época da propositura da demanda no valor de R$ 80.689,15 (oitenta mil e seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), referente a uma cédula de crédito bancário – abertura de crédito em conta-corrente (LIS – Limite Itaú para saque PJ) de n° 034400968573, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitida em 01/09/2011 e com vencimento em 17/09/2011. Conforme norma do art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, o prazo prescricional aplicável ao caso posto para análise é de 05 (cinco) anos. Nesta direção, como mencionado, possível a efetivação da prescrição intercorrente nos processos em trâmite pelo CPC/73, determinando-se como início do prazo de prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ajustando-se, pois, o entendimento Jurisprudencial já consolidado com a nova intenção do legislador. Assim, houve inércia, sem que a parte autora se desincumbisse do seu ônus processual, ainda que considerada adição de 01 (um) ano correspondente à suspensão ficta do processo, expressamente trazida pelo art. 921, § 1º, do CPC. Ressalta-se que a norma invocada apenas positivou entendimento doutrinário e jurisprudencial, já existente durante a vigência do CPC/1973. Assim, ainda que a execução tenha sido promovida em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, tal regra já era aplicável, senão por força da lei, pela construção jurisprudencial e doutrinária. Por outro lado, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente já se encontrava em curso quando da entrada em vigor da nova legislação processual civil, não há que se falar em aplicação da regra do art. 1.056, do CPC. No entanto, a parte exequente não demonstrou ter se operado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, pondero que a parte executada deu causa ao processo, por seu inadimplemento. Assim, não é pertinente fixação de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, diante do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e o faço com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito eventuais penhoras de bens ainda vinculadas aos presentes autos (se for o caso). Nos termos da fundamentação, abstenho-me de condenar qualquer das partes em honorários de sucumbência, devendo o exequente arcar apenas com as custas processuais remanescentes, se o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06