Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIMAR DE JESUS SILVA
REU: AGÊNCIA DO INSS PICOS, INSS SENTENÇA FRANCIMAR DE JESUS SILVA ajuizou a presente Ação Previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que é filiado à Previdência Social e está incapacitado para o trabalho por ser portador de CID: M-54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA – que é uma dor intermitente na coluna lombar. CID: M-51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia é uma síndrome no território de uma raiz nervosa. CID: M-51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados. CID: M-19.2 indica o reumatismo conhecido como ARTROSE. A condição é caracterizada pelo desgaste da cartilagem articular e alterações ósseas, que podem aparecer em diversas partes do corpo. CID: H-90- Perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial. A petição inicial veio instruída com documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a citação do INSS. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, e após houve a apresentação da rélica. Em sede de instrução, produziu-se prova pericial. Em manifestação sobre o laudo pericial, a autora não concordou com as conclusões do perito, salientando que se encontra incapacitada para quaisquer atividades laborais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Quanto à aposentadoria por invalidez, prescrevem os artigos 42, 44 e 45, da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Portanto, são três os requisitos exigidos para a concessão do benefício: cumprimento da carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e qualidade de segurado. No caso dos autos, o perito foi bem claro ao dizer que não há incapacidade permanente para o trabalho. Quanto ao auxílio-doença, exige-se que a incapacidade: (I) se total, seja temporária, fazendo o segurado jus ao benefício até a sua recuperação; (II) e se parcial, seja temporária ou definitiva, quando então o benefício deve ser concedido até a recuperação ou reabilitação do segurado para o exercício de outras atividades, conforme o caso. Prescrevem os artigos 59, 61 e 62, da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Em sede de instrução, o perito afirmou que não há incapacidade. Ainda segundo o perito, só há diminuição da capacidade de trabalho durante as crises agudas dolorosas. Dessa forma, não há espaço para a concessão dos benefícios pleiteados, ante a ausência de patologias que lhe causem incapacidade laboral no momento do exame pericial, seja permanente ou temporária, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou o auxílio-doença. Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIMAR DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, guardados os limites inerentes à gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de recurso, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PADRE MARCOS-PI, 11 de dezembro de 2024. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800657-36.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]