Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO JOSE MONTEIRO
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801114-33.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO movida por FABIO JOSÉ MONTEIRO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. Relatou na inicial ter celebrado, em 14/09/2017, contrato de empréstimo para financiamento de R$ 33.469,70 (trinta e três mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas iguais de R$ 1.103,54 p (um mil e cento e três reais e cinquenta e quatro centavos), com o vencimento da 1ª parcela em 30/11/2017 e as demais sucessivamente. Requereu inversão do ônus da prova e a a procedência da demanda para afastar a taxa de juros remuneratórios aplicada por não obedecer a taxa de mercado do banco central para o período; que está sendo aplicada taxa de juros divergente da taxa pactuada. Em sede de tutela antecipada postulou pela autorização de depósito judicial da parcela de R$ 388,50 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) calculada com a aplicação da taxa de juros legal de 1,27%, da época (setembro/2017). No ID. 7910582 foi indeferido o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Em agravo de instrumento (ID. 9822625) foi determinada a reforma da decisão para o fim de oportunizar ao requerente a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada de documentos pela parte autora (ID. 10103573), foi deferido (ID. 10291982) o benefício da justiça gratuita à parte autora. Em contestação (ID. 10901468) a ré alegou, preliminarmente, a ausência de fato imprevisível superveniente à celebração do negócio jurídico, passível de provocar a alteração da obrigação assumida pela parte Autora, o não cabimento da consignação em pagamento, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito defendeu a regularidade na aplicação de taxas e juros, requerendo a improcedência da ação. Réplica à contestação no ID. 12847241. Processo suspenso – ID. 14790641. Após o levantamento da suspensão, foi proferido o despacho de ID. 53819414 determinando a intimação das partes para indicação de provas a produzir. Intimados, o banco requerido e a parte autora não informaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da ausência dos pressupostos de revisão contratual A parte requerida aduziu que não há fato imprevisível superveniente à celebração do negócio jurídico, passível de provocar a alteração da obrigação assumida pela parte autora, pelo que se impõe a improcedência da demanda. Observando que, o conteúdo da preliminar é essencialmente de mérito, rejeito-a e deixo para analisá-la com ele. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar. Quanto ao julgamento do feito, em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, uma vez que o instrumento contratual esteja assinado pelas partes, não há necessidade de produção de outras provas se não houve alegação de que a taxa aplicada é diferente da contratada, pois a abusividade das cláusulas se trata de matéria de direito. Da falta de interesse de agir O banco requerido sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito apto a gerar revisão contratual e que, por inexistir vício contratual, não há interesse de agir para a demanda. Ocorre que o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejado. No presente, considerando que nem mesmo a quitação da obrigação afasta o interesse processual para o pedido revisional que tende a melhoria da situação do consumidor, não há falar em falta de interesse de agir. A (in) ocorrência da abusividade alegada é matéria de mérito, revelando-se inadequado e precipitada a preliminar que busca juízo de mérito sobre a matéria alegada na inicial para configuração do interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Para apreciação do mérito, destaca-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista, sobretudo, a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do Colendo STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admita somente em casos excepcionais. Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Em verdade, a Lei da Liberdade Econômica procurou atacar o problema do ativismo judicial e o problema da insegurança jurídica para dispor expressamente que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Lei nº 13874/19) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Lei nº 1.3874/19) No caso dos autos, o autor alega a previsão contratual de juros remuneratórios abusivos, requerendo a sua redução para o patamar da média do mercado. Apesar da assimetria em relação aos percentuais apurados pelo Bacen para a taxa média de mercado, não há nenhuma ilegalidade decorrente desta diferença por si só. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Ao pactuar a avença, a autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas e que o valor da taxa mensal e anual estava expressamente discriminado no demonstrativo de custo efetivo total (ID. 7904934). Tem o contratante oportunidade para escolher a proposta mais adequada às suas necessidades, bem como a opção de não contratar. Diante de mau negócio do contratante, não há presunção de abusividade das cláusulas contratuais em detrimento de princípios importantes a segurança das relações negociais e da própria função social dos contratos, prevalecendo, em primeiro lugar, a excepcionalidade da revisão contratual segundo o princípio da obrigatoriedade dos contratos e da boa-fé. Nesse diapasão, é ônus da parte autora a prova de abusividade excessiva das cláusulas, o que motiva, inclusive, o INDEFERIMENTO da inversão do ônus da prova nesta oportunidade. Passado este ponto, reporto-me à alegação de utilização de tarifa de juros diversa da contratada. Há que se registrar a necessidade de distinção entre a taxa de juros e o percentual aplicado no CET (custo efetivo total do contrato), pois o cálculo de cada parcela é efetuado com base no custo efetivo total do contrato. Melhor discorrendo sobre essa diferença, cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DESCONSTITUTIVA COM REVISÃO CONTRATUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO – INOCORRÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Uma vez que a apelante indica os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade. Apurado nos autos ter a instituição financeira pactuado e cobrado o percentual informado no CET (Custo Efetivo Total), não há que o confundir com a taxa média de juros. Esta é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto que o Custo Efetivo Total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc), tributos e inclusive seguros, quando existentes, conforme expressamente prevê o art. 3º da Resolução n.º 4.881/2020, do Conselho Monetário Nacional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000510-31.2023.8.11.0091, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024). No caso dos autos, verifica-se que o cálculo anexo pela parte autora à petição inicial, equivocadamente, considera apenas o valor financiado pelo autor, que corresponde ao total de R$ 33.469,60, e com base neste valor apura taxa de juros efetiva no percentual de 2,58%, diversa da taxa mensal de 1,97% prevista contratualmente. Todavia, apura-se pelo contrato de ID. 7904934 que ao valor financiado - R$ 33.469,60 – foram acrescidas outras despesas de natureza tributária e de um seguro (BB crédito protegido), que totaliza o custo efetivo total de R$ 37.501,50. Assim, considerando que o cálculo apresentado no ID. 790514 não considera o custo efetivo total do contrato, reputo inservível para efeito comparativo com o percentual informado no CET (Custo Efetivo Total) do contrato. Por consequência disso, a parte autora não conseguiu demonstrar que a taxa de juros contratada é diversa da aplicada. Quanto a prática de anatocismo, embora, a princípio, seja vedada a capitalização de juros, a Lei de Usura (art. 4º, Decreto 22.626/33) ressalva a possibilidade de capitalização de juros anual e a MP 2.170-36/2001 concedeu às instituições financeiras a possibilidade de utilização de juros compostos com periodicidade inferior à um ano: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Posteriormente, o STJ e o STF consolidaram entendimento por meio de súmulas: Súmula n.º 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A edição desses verbetes sumulados firma o entendimento exarado em diversos precedentes de que não há irregularidade da capitalização de juros se expressamente prevista no contrato, bem assim, a respeito da inexigibilidade de limitação de juros contratuais a valores engessados, afastando a criação de presunção de abusividade aos juros contratuais. Com isso, os Tribunais Superiores dão prevalência à liberdade contratual e ao princípio da autonomia da vontade que vigem até mesmo para contratos de adesão, conforme ensina Rubem Valente: “Nas relações negociais, vigora a liberdade contratual. Todo e qualquer contrato pressupõe certa liberdade intelectual, pautada na ideia do consensualismo. Mesmo no contrato de adesão, há certa liberdade, pois a parte escolhe se vai aderir ou não. Limita-se, contudo, a autonomia privada prevista na lei, na boa-fé e no interesse social. (Valente, Rubem. Direito Civil Facilitado. Disponível em: Minha Biblioteca, 2ª edição. Grupo GEN, 2022). Para verificação de pactuação expressa da capitalização no instrumento contratual, no REsp. 973827 RS, o STJ firmou a tese: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). Assim, conforme entendimento do STJ, basta constatar que a taxa de juros anual prevista é superior ao duodécuplo da mensal para se afirmar que a capitalização de juros consta expressamente do contrato. No presente caso, observa-se que a taxa de juros anual consignada no contrato - ID. 7904934 - é de 26,37%, portanto, excedente ao duodécuplo da taxa mensal de 1,97%, pelo que deve ser reconhecida a previsão expressa de capitalização. Desse modo, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que a parte autora expressamente concordou com as taxas de juros anual e mensal quando da pactuação do negócio. Em face do não reconhecimento de abusividade das cláusulas atacadas pelo autor, por conseguinte, não lhe assiste razão ao pedido de exclusão da mora. Pelas razões já expostas, considerando a ausência de ilegalidade/abusividade na contratação, ausente a probabilidade do direito para a concessão de tutela provisória consistente na consignação em juízo do valor que entende devido e suspensão de descontos referente a dívida no contracheque do autor. Ausente o primeiro requisito, é dispensável adentrar sobre o preenchimento do periculum in mora, segundo requisito da tutela provisória. Assim INDEFIRO a tutela provisória requerida.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível