Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: LUDIANA SALES DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0802702-80.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO AGAPE NORTE em face de LUDIANA SALES DE SOUSA. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Decisão de ID 65879749, determinou a intimação da parte exequente, para emendar à inicial e que juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, com exclusão do(s) encargo(s) denominado(s) “honorários”, sob pena de extinção do feito e arquivamento. Contudo, embora devidamente intimado para sanar o ato, vez que o sistema registrou ciência da referida decisão em 11/12/2024, observo que a parte exequente não corrigiu o vício que havia lhe sido apresentado. Assim, verifico que a referida parte não instruiu a petição inicial de forma completa. Destarte, considerando que o exequente teve a oportunidade de instruir a petição inicial de forma completa, e apesar de devidamente intimado, este não o fez, entendo que não merece prosperar a petição inicial, em razão da sua inépcia. Cabe ao exequente proceder à necessária instrução de sua petição inicial, porém, não o fazendo, deve ser determinada a complementação da exordial e, caso a parte não cumpra a diligência, a petição inicial deve ser indeferida. Pois bem, dito isso, não cumprida a emenda determinada, falta ao processo em epígrafe os pressupostos necessários para a regularização processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi