Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS E COMPATÍVEL COM O CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “a”, DO CPC. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805985-69.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Na sentença de ID nº 22865800, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. A parte autora, por meio da presente Apelação (ID nº 22865804), busca a reforma da sentença a fim de que seja declarada a nulidade da relação jurídica, em virtude da inexistência de comprovante de transferência (TED). Requer, ainda, a inversão do ônus referente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam integralmente acolhidos os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID nº 22865808), a instituição financeira reafirma a validade da contratação, bem como a regularidade da transferência eletrônica (TED), razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. II - Fundamentação Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (contrato n° 012327188614). Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 22865789). Não obstante, observa-se que a instituição financeira também colacionou aos autos o comprovante de transferência de valores no ID n° 22865797, confirmando o repasse da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), disponibilizados pela contratação do empréstimo consignado. Nesse sentido, ainda que o apelante alegue a invalidade do comprovante de transferência de valores apresentado, o documento constante nos autos evidencia o oposto, demonstrando claramente o repasse do montante exato previsto no instrumento contratual. Diante dessa narrativa, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação, é medida de lei. Vejamos: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário do Contratante. Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença. III - Dispositivo Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator.